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Contribuição Associativa

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO 

Art. 5º - A toda a empresa que participe da atividade econômica das indústrias do vestuário, desde que esteja localizada em um dos municípios que compõe a base territorial desse Sindicato e satisfaça as exigências deste Estatuto, bem como da legislação sindical, assiste o direito de ser admitida como associada/filiada ao sindicato, salvo falta de idoneidade devidamente comprovada.

§ 1º - Toda empresa que desejar associar-se ao Sindicato deverá preencher a “Proposta de Associado”, a qual será arquivada em livro próprio, documento hábil para a solicitação e registro dos Associados/Filiados. 

§ 2º - Esse documento deverá ser numerado e deverão constar, no mínimo, as seguintes informações sobre a indústria associada/filiada: I - razão social; II - data de sua constituição; III - número do CNPJ; IV - endereço completo; V – capital social da empresa; VI - qualificação dos diretores, sócios ou acionistas com a expressa menção do cargo que exerce na administração, bem como a data de suas admissões no quadro social; VII - a indicação expressa de qual dos sócios representará a indústria perante o Sindicato; IX - a assinatura do representante legal.

§ 3º - O representante legal da indústria deverá fornecer no ato do preenchimento desse documento: I - cópia do contrato social em vigor, com suas últimas alterações; II- comprovante eletrônico do CNPJ; III - cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF).

§ 4º - Para ser admitida como associada à empresa deverá estar em dia com as Contribuições Sindicais legais.

§ 5º - A proposta de associação será analisada na primeira reunião de diretoria a ser realizada e somente será acatada se contar com o voto da maioria simples de seus membros Efetivos presentes na reunião.

I - A data da realização da reunião de Diretoria que acatou a associação da empresa deverá ser citada na “Proposta de Associado”.

II - Em caso de negativa do pedido de associação ficará resguardado o direito de a indústria solicitante recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação por escrito dessa decisão.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS/FILIADAS

 

Art. 7º - São Direitos das Associadas/Filiadas.

a)- participar, votar e ser votado nas Assembleia Gerais do Sindicato;

b)- requerer, com número igual ou superior a 20% (vinte por cento) das sindicalizadas, a convocação de Assembleia Geral, justificando detalhadamente os motivos dessa convocação;

c)- requerer medidas para a solução dos interesses da categoria que participa;

d)- propor medidas de interesse da categoria e do Sindicato;

e)- utilizar os serviços que sejam oferecidos pelo Sindicato;

f)- pedir seu desligamento, mediante protocolo na secretaria da entidade, sem prejuízo da obrigação de adimplir com suas obrigações junto à tesouraria do Sindicato e outras eventuais pendências existentes até a data desse pedido, inclusive a mensalidade do mês em curso. O pedido de desligamento somente será acatado caso a associada não esteja cumprindo pena de suspensão e nem indiciada em processo para apuração de infração a este Estatuto, consoante estabelecido no Capítulo IV deste instrumento.

 Art. 8º - São deveres das Associadas/Filiadas

a)- indicar seu representante legal efetivo junto ao Sindicato, bem como manter seu cadastro atualizado;

b)- observância das leis e dos princípios de moral e dos deveres cívicos;

c)- pagar pontualmente a Contribuição Sindical decorrente de Lei, as Taxas, Mensalidades, a Contribuição Confederativa, a anuidade, e/ou quaisquer outras espécies de cobranças, sob qualquer denominação, desde que aprovadas pela Assembleia Geral;

d)- prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria econômica;

e)- não tomar deliberações que interessem à categoria econômica sem prévio pronunciamento do Sindicato; f)- comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;

g)- cumprir o presente Estatuto e os regulamentos sindicais que eventualmente sejam criados.

Art. 9º - São condições para a associada /filiada exercer o direito de voto, tanto em Eleições quanto em Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias:

a)- ser associada há mais de 06 (seis) meses;

b)-  estar no gozo de seus direitos, na forma deste Estatuto;

c)- fazer-se representar na forma deste Estatuto;

d)-  achar-se quites com a Tesouraria.

Parágrafo Único - Cada associada terá direito a apenas um voto.

Art. 10 - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associada /filiada recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a Assembleia Geral, contados da notificação dessa decisão. C

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 Art. 11 - As associadas/filiadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, quando infringirem o disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único - Os serviços do Sindicato não serão prestados à associada/filiada incursa nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, independente da aplicação das cominações previstas.

Art. 12 - Serão, pela diretoria, apenas advertidos por escrito as associadas /filiadas que descumprirem os deveres preconizados no presente estatuto e nas leis, caso seus atos se caracterizem como faltas primárias ou, em razão de sua natureza, não sejam consideradas graves o suficiente para justificar uma penalidade maior como a suspensão ou a exclusão do quadro social.

Art. 13 - Serão suspensas as associadas /filiadas:

a)- que não comparecerem a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas sem justificativa expressa ou 05 (cinco) intercaladas;

b)- que desacatarem ou não respeitarem as deliberações da Assembleia Geral ou da Diretoria;

c)- que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 04 (quatro) meses o pagamento de suas mensalidades ou qualquer outra taxa ou contribuição fixadas em Assembleia Geral;

d)- que forem reincidentes na penalidade de advertência.

§ 1º -A suspensão não poderá ter prazo inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo sempre fixada por prazo certo, conforme decisão da maioria absoluta dos membros Efetivos da Diretoria.

§ 2º - O membro de qualquer órgão da administração que for suspenso ficará impedido de praticar atos de administração do Sindicato durante o período da suspensão, sendo substituído pelo respectivo Suplente.

Art. 14 - Serão excluídas do Quadro Social as associadas/filiadas:

a)- que não comparecerem a 06 (seis) Assembleias Gerais consecutivas sem justificativa expressa ou 08 (oito) intercaladas; 

b)- que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, bem como qualquer outro motivo que, definido pela Assembleia Geral especialmente convocada para deliberar sobre este assunto, constituir-se em elemento nocivo à entidade;

c)- que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 08 (oitos) meses o pagamento de suas mensalidades ou qualquer outra taxa ou contribuição fixada em Assembleia Geral; 

d)- por cessação de suas atividades econômicas;

e)- que forem reincidentes nas penalidades de suspensão pelo mesmo motivo.

§ 1º - A exclusão da associada nos casos previstos nesse Estatuto, nos quais se configure o motivo relevante, será realizada pela maioria absoluta dos membros Efetivos da Diretoria de forma fundamentada.

§ 2º - Nas demais situações, não reguladas expressamente no presente documento, será necessário convocar Assembleia Geral Extraordinária especialmente para este fim.

Art.15 - Toda aplicação de penalidade pela Diretoria ou pela Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência da associada/filiada.

§ 1º - Aassociada/filiada poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da data da audiência, mediante protocolo na secretaria do sindicato, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Após a realização da audiência, caso a Diretoria mantenha a decisão de aplicar a penalidade de exclusão, desta cominação caberá Recurso para a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da decisão da Diretoria.

 § 3º - A Assembleia Geral em questão deverá ser convocada e realizada pelo Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contatos do recebimento do Recurso interposto pela associada/filiada, sob pena de ser impossibilitado à Diretoria a aplicação da penalidade em questão.

Art. 16 - As associadas/filiadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros associados reunidos em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.

Parágrafo Único - No caso de atraso de pagamento, além de se submeterem a aprovação da Assembléia Geral, deverão liquidar seus débitos, salvo se isentados pela Assembleia Geral.  

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