Publicada n dia 31/08/2015, a lei 13.161/2015 estabeleceu o aumento da alíquota de Contribuição Previdenciária de 1% para 2,5% do faturamento bruto mensal. Antes da criação da desoneração, em 2011, a Contribuição Previdenciária era calculada apenas aplicando-se 20% sobre o valor total da folha de pagamento.
Com a desoneração da folha de pagamento, a Contribuição Previdenciária passou para 1,5% e, posteriormente, foi reduzida para 1% do faturamento bruto mensal da empresa, fato muito comemorado pelas empresas do setor, afinal, em meses com faturamento abaixo do esperado, contribuição não sobrecarregaria o caixa além de ser positiva para manutenção e geração de novos empregos.
Com a necessidade do governo de aplicar medidas de ajuste fiscal para cobrir o déficit orçamentário e equilibrar as contas da Previdência Social, a “reoneração” da folha de pagamento veio para, novamente punir o empresário. A alíquota da desoneração para o setor foi majorada para 2,5%, ou seja, aumento de 150%. Contudo, essa medida poderá ser traiçoeira para o próprio governo, pois a majoração da alíquota aumentará os custos da empresa, fato que poderá acarretar demissões, contribuir para o crescimento do trabalho informal e para o aumento de preços fazendo com que a inflação e o desemprego cresçam ainda mais e o consumo diminua. Com a queda do consumo, o faturamento será menor e, consequentemente, a Contribuição Previdenciária arrecadada pelo governo também.
Entidades do setor se esforçam e pleitearam uma alíquota especial de 1,5%. No entanto o governo vetou, com argumento de que tal medida traria prejuízos sociais e seria contrária á lógica do projeto de lei: equilibrar as contas da Previdência Social.
Com a nova alíquota de 2,5%, a desoneração da folha de pagamento será benéfica nos casos em que ela for maior do que 12,5% do faturamento bruto mensal, enquanto anteriormente a desoneração era a melhor opção a partir de 5%.
Neste momento, é muito importante que a empresa refaça seu planejamento financeiro, projetando o fluxo de caixa com a nova alíquota de Contribuição Previdenciária. Quanto mais preparada para “reorenação”, melhor será sua adaptação e menores serão as surpresas.
Empresas optantes pelo Simples Nacional não precisam se preocupar, pois a legislação da desoneração não é aplicada para esse tipo de empresa.
RICARDO MARTORELLI é Bacharel em administração de empresa com ênfase em Finanças e em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) E SOCIO/CONSULTOR da HOPEN CONSULTORIA E ASSESSORIA.
RICARDO@HOPEN.COM.BR
Novo Cronograma – Bloco K Por meio do ajuste Sinief nº08/2015, foram alteradas as datas de obrigatoriedade do bloco K: - 1º de janeiro de 2016: para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Recof ou a outro regime alternativo a ele; -1º de janeiro de 2017: para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00; -1º de janeiro de 2018: para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a indústrias. |
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