Sindirepa Toledo 25 anos
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24/02/2011

Carro com vício de origem rende ação após 15 anos

STJ acatou argumento de consumidor paranaense que pede indenização por veículo com defeito comprado em 1997

Depois de quase 15 anos, um consumidor paranaense conseguiu provar na Justiça que um carro zero quilômetro, comprado por ele em 1997, tinha defeito de fabricação. Ao julgar um re­­curso especial sobre o caso, na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa revendedora Metro­norte, de Londrina, e a fabricante General Motors (GM) deverão responder solidariamente pelos vícios apresentados pelo veículo ainda durante o prazo de garantia.

De acordo com o proprietário, o carro, modelo Ômega CD, comprado na época por R$ 45 mil, apresentou defeito logo na primeira vez em que foi usado. “Comprei o carro numa sexta-feira e na primeira viagem que fiz a São Paulo percebi que ele apresentava uma trepidação incomum. Quando voltei, levei-o até a concessionária, que fez o reparo, mas não resolveu o problema. E foi assim durante dois anos”, relata o publicitário Spartaco Puccia Filho.

Ao todo, segundo informações do processo, o carro foi levado 16 vezes para a concessionária, quando foram abertas mais de 60 ordens de serviço sem que o problema fosse solucionado pela revendedora ou pela fabricante. “Não faz sentido que um carro de luxo – que, pelo valor pago na época, equivale a um apartamento – apresente esses defeitos. Como eles não puderam reparar o carro, que fosse reparado de forma Jurídica”, diz Puccia Filho.

Segundo o publicitário, na primeira audiência a GM negou o acordo proposto. A Justiça de primeira instância deu ganho de causa ao consumidor e a montadora recorreu. A Justiça então determinou uma perícia técnica que constatou a existência de um defeito no eixo cardan, motivando a trepidação e, consequentemente, outras avarias no veículo. “O juiz definiu a devolução do dinheiro pago pelo veículo, além de uma indenização por danos morais, no valor de um salário mínimo, para cada vez em que o carro foi levado à concessionária”, conta. Diante da decisão, a montadora recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que acabou reformando a decisão de primeira instância, isentando a montadora pelo entendimento de que o prazo do consumidor para detecção do defeito era de 90 dias.

“O TJ decidiu sem sequer analisar as provas ou considerar a perícia. Resolvemos então levar o caso ao STJ, em Brasília. Entramos com apelação, embargos de declaração, agravo regimental e recurso especial”, explica o advogado Gilberto Baumann de Lima, representante do consumidor na ação.

A Quarta Turma do STJ acatou o argumento da defesa ao entender que, neste caso, se aplica o artigo 18º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13.º da mesma lei, que excluiria o revendedor da responsabilidade sobre os defeitos no produto.

O STJ entendeu também que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade do fabricante ou da loja. “É uma decisão marcante”, diz o advogado.

No processo, Puccia Filho pede a devolução do dinheiro pago pelo carro, corrigido monetariamente, além de indenização por danos morais, o que pode gerar uma indenização de pouco mais de R$ 200 mil. Com o retorno do processo a instância menor, o TJ-PR deve decidir sobre o caso. Procurada, a GM informou que não comentaria o caso.

Fonte: Gazeta do Povo

clique para ampliar clique para ampliar“Não faz sentido que um carro de luxo que, pelo valor pago na época, equivale a um apartamento apresente esses defeitos. Como eles não puderam reparar o carro, que fosse reparado de forma Jurídica.” Spartaco Puccia Filho, publicitário dono do veículo Ômega CD 1997 (Foto: Gilberto Abelha/Jonal de Londrina)

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