Muitas
vezes isto ocorre em decorrência do vínculo de amizade entre empresário e empregado ou mesmo em virtude
de maior tempo de casa que um empregado possua.
Tal comportamento por parte do empresário esconde uma armadilha
em relação à nossa legislação trabalhista, a saber, a equiparação salarial.
Equiparação
salarial é definida pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho como sendo a situação
em que, sendo idêntica a função desempenhada pelo empregado, idêntico será seu salário
(artigo 461 da CLT).
Desta forma, numa empresa onde vários empregados exercem a mesma função não
deveria haver salários diferenciados. Caso isso ocorra, aqueles empregados que recebem salários menores poderão
requerer na Justiça do Trabalho o pagamento das diferenças entre estes salários.
Mas
o que fazer para regularizar a situação?
A forma de regularizar esse problema está na adoção de um quadro
de carreiras (parágrafo 2º do artigo 461 da CLT). O quadro de carreiras deverá estabelecer cargos diferenciados,
em que as funções a serem exercidas pelos empregados sejam efetivamente diferenciadas uma das outras.
Outro
fator importante para a aceitação de um quadro de carreiras é a adoção de critérios
bem definidos, baseados no tempo de serviço e no merecimento de cada empregado para sua promoção profissional.
Leia abaixo o artigo 461 da CLT:
Art. 461 - Sendo idêntica
à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§
2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade
e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º
- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo
órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial.
http://www.soleis.com.br/ebooks/0-TRABALHISTA.htm
Olá bom dia!
Gostaria de ter maiores informações sobre o procedimento que devo para receber diferença de salário, pois
fui promovido e só depois de 18 meses veio o aumento, antes deste período recebia menos que meus auxiliares.
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