Sindirepa Toledo 25 anos
Sindirepa Toledo 25 anos
21/02/2011

Equiparação salarial

Uma prática comum em algumas micro e pequenas empresas é o estabelecimento de salários diferenciados para empregados que atuam numa mesma função.

Muitas vezes isto ocorre em decorrência do vínculo de amizade entre empresário e empregado ou mesmo em virtude de maior tempo de casa que um empregado possua.

Tal comportamento por parte do empresário esconde uma armadilha em relação à nossa legislação trabalhista, a saber, a equiparação salarial.

Equiparação salarial é definida pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho como sendo a situação em que, sendo idêntica a função desempenhada pelo empregado, idêntico será seu salário (artigo 461 da CLT).

Desta forma, numa empresa onde vários empregados exercem a mesma função não deveria haver salários diferenciados. Caso isso ocorra, aqueles empregados que recebem salários menores poderão requerer na Justiça do Trabalho o pagamento das diferenças entre estes salários.


Mas o que fazer para regularizar a situação?

A forma de regularizar esse problema está na adoção de um quadro de carreiras (parágrafo 2º do artigo 461 da CLT). O quadro de carreiras deverá estabelecer cargos diferenciados, em que as funções a serem exercidas pelos empregados sejam efetivamente diferenciadas uma das outras.

Outro fator importante para a aceitação de um quadro de carreiras é a adoção de critérios bem definidos, baseados no tempo de serviço e no merecimento de cada empregado para sua promoção profissional.

 

Leia abaixo o artigo 461 da CLT:

 

Art. 461 - Sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 

http://www.soleis.com.br/ebooks/0-TRABALHISTA.htm

 

Coment�rios - Deixe seu coment�rio

por Delano Almeida - Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013 - 09:46:49 - Comentar

Olá bom dia!
Gostaria de ter maiores informações sobre o procedimento que devo para receber diferença de salário, pois fui promovido e só depois de 18 meses veio o aumento, antes deste período recebia menos que meus auxiliares.


Deixe seu coment�rio

Site Seu blog ou p�gina pessoal


1. Os sites do Sistema Fiep incentivam a pr�tica do debate respons�vel. S�o abertos a todo tipo de opini�o. Mas n�o aceitam ofensas. Ser�o deletados coment�rios contendo insulto, difama��o ou manifesta��es de �dio e preconceito;
2. S�o um espa�o para troca de id�ias, e todo leitor deve se sentir � vontade para expressar a sua. N�o ser�o tolerados ataques pessoais, amea�as, exposi��o da privacidade alheia, persegui��es (cyber-bullying) e qualquer outro tipo de constrangimento;
3. Incentivamos o leitor a tomar responsabilidade pelo teor de seus coment�rios e pelo impacto por ele causado; informa��es equivocadas devem ser corrigidas, e mal entendidos, desfeitos;
4. Defendemos discuss�es transparentes, mas os sites do Sistema Fiep n�o se disp�em a servir de plataforma de propaganda ou proselitismo, de qualquer natureza. e
5. Dos leitores, n�o se cobra que concordem, mas que respeitem e admitam diverg�ncias, que acreditamos pr�prias de qualquer debate de id�ias.

 Aceito receber comunica��o da Fiep e seus parceiros por e-mail