Considerando que a interpretação do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar 123/06 tem suscitado dúvidas entre as empresas e os profissionais responsáveis por sua contabilidade no que tange ao pagamento da Contribuição Sindical pelas Micro e Pequenas Empresas, torna-se necessário esclarecer o seguinte:
A interpretação literal do artigo 13, § 3º da Lei Complementar 123/06, não dá margem a qualquer interpretação que isente as Micro e Pequenas empresas da contribuição sindical;
Neste dispositivo está previsto que: “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.” Portanto, literalmente, deve-se interpretar o dispositivo de modo a isentar as empresas somente das contribuições devidas para União, bem como das contribuições parafiscais instituídas em favor do “Sistema S”;
No caso, a contribuição sindical devida pelas empresas não é destinada à União, mas aos sindicatos. Em outras palavras, a intenção da lei foi somente isentar as Micro e Pequenas Empresas das Contribuições instituídas em favor daUnião, o que não isenta das contribuições instituídas em favor dos sindicatos;
A Lei Complementar 123/06 tem como presusposto o artigo 179 da Constituição Federal. O referido artigo da Constituição, em interpretação coerente, determina que a União deve isentar as Micro e Pequenas Empresas dos tribuitos cuja receita são da própria União e não dos tributos cuja receita é afeta aos sindicatos.
Como há, no caso, uma colisão de direitos (direito ao tratamento favorecido às Micro e Pequenas Empresas, de um lado, e direito de existência e liberdade dos sindicatos, de outro) deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade; aplicando-se tal primado, não há outra conclusão, senão a de que qualquer exegessse que isente empresas da contribuição sindical fere o artigo 8º, IV da Constituição. Outros sim, com a existência dos sindicatos é direito fundamental, que não pode ser retirado, a sua abolição colide com o artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal;
Em situação análoga (isenção de contribuição sindical na lei do SIMPLES -Lei 9317/96) o Ministro Marcos Aurélio, do STF, entendeu que o “afastamento da contribuição social (...), inviabiliza a própria organização da categoria econômica, haja vista ser essa contribuiçãoa base maior de manutenção da pirâmede sindical, ou seja, fonte viabilizadora da existência das entidades sindicais” (Informativo STF nº 457, de 7 de março de 2007); ainda, segundo o entendimento do Ministro, isentar as Micro e Pequenas Empresas da contribuição sindical “gera paradoxo, porquanto as microempresas e as empresas de pequeno porte nada contribuirão para a manutenção da estrutura sindical, sendo que os prestadores de serviço a elas integrados, presumidamente de menor capacidade economico-financeira, continuarão a fazê-lo” (Informativo STF nº 457, de 7 de março de 2007);
Por tais razões, entende-se que, a despeito de qualquer interpretação apressada do artigo 13, § 3º Lei Complementar 123/06, tal dispositivo não isentou as Micro e Pequenas Empresas da Contribuição Sindical devida. Qualquer entedimento diferente deste leva à inconstitucionalidade da Norma discutida.
Envie para um amigo