A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma portaria, no final de 2010, que estabeleceu não
ser mais possível a cobrança judicial indevida e sem comprovada motivação contra os sócios,
administradores ou gestores de empresas com dívidas de contribuições destinadas à Seguridade Social,
mesmo quando o fato gerador do débito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 449, de
dezembro de 2008. A portaria 1.242, de 6 de dezembro de 2010, revogou o artigo 3º de outra portaria, a de número
180.
O artigo 13 da Lei Federal 8.620, de 1993, segundo explica o advogado Diego Vasques dos Santos, do Arruda Alvim &
Thereza Alvim Advocacia, previa para débitos relativos à Seguridade Social a responsabilização
automática dos sócios, acionistas e administradores, pela simp les inadimplência das pessoas jurídicas
de que faziam parte. Os sócios responderiam solidariamente pela dívida com seus bens pessoais.
A medida provisória
de 2008, convertida na Lei 11.941/2009, revogou o artigo 13. A PGFN, então, editou a Portaria 180 em fevereiro de 2010,
entendendo que continuaria a incluir os sócios, sem provas, quando os débitos tivessem ocorrido antes da vigência
da MP.
Assim, a portaria colocava em seu artigo 3º que, quando o fato gerador do débito tivesse ocorrido antes
de dezembro de 2008 (edição da MP), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada
continuaria sendo incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA)
da União. A inclusão, automática, ocorreria independentemente da comprovação de uma dessas
situações na empresa: excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto
ou dissolução irregular da pessoa jurídica.
\"A portaria fazia ressalva a respeito de débitos
relativos à Seguridade Social, permitindo-se a indicação automática dos sócios, na certidão
de dívida ativa, para débitos anteriores à vigência da MP\", afirma Fernando Queiroz Neves, também
do Arruda Alvim & Thereza Alvim. \"A PGFN, mesmo com a Lei 11.941, não reconhecia o direito à exclusão
do nome das pessoas físicas em relação aos débitos ocorridos antes de 2008\", destaca Marina Iezzi
Gutierrez, do Braga&Marafon Consultores e Advogados.
No final do ano passado, no entanto, a regra deixou de vigorar,
com a Portaria 1.242. O novo entendimento, segundo Marina Gutierrez, é de que qualquer cobrança contra os sócios
e administradores deve ter provas, não pode ser imotivada. \"O entendimento embasará as defesas judiciais daqueles
que foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa de execuções fiscais\", diz
a advogada.
Para a especialista, os sócios não precisam mais se preocupar com a inclusão indevida.
\"Há defesa em casos de inclusão imotivada anteriores a dezembro de 2008 pois uma norma interna da Procuradoria
revogou essa possibilidade\", afirma.
Segundo ela, havia diversas inclusões de sócios como devedores em conjunto
com as empresas, o que causava diversos prejuízos, pois a pessoa física fica com o nome negativado e sem ter
como fazer diversos negócios.
A exclusão do nome na certidão de dívida ativa podia ser requerida
judicialmente, em embargos à execução. \"No entanto, muitos juízes pedem que os sócios
comprovem que não agiu ou participou da irregularidade\", diz Marina. Para fazer prova em execução fiscal
é necessário garantir a dívida para se defender. \"Os sócios, colocados automaticamente como devedores,
ficavam com algum bem indisponível. A inclusão na CDA é considerada dívida líquida e certa\",
diz.
A mudança de entendimento da Procuradoria da Fazenda veio após uma decisão do Supremo Tribunal
Federal (ST F) de novembro de 2010 que exclui os sócios da responsabilidade por dívidas de INSS das empresas.
\"A PFGN foi surpreendida e teve que mudar\", diz Diego Vasques.
No caso, um recurso extraordinário de origem no
Paraná de relatoria da ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 8.620/93. O dispositivo
já havia sido revogado com a Lei 11.941, mas a decisão do STF foi significativa para os processos que já
tramitavam antes da legislação e por servir de precedente para casos de responsabilização dos
administradores por tributos das empresas.
\"Para o STF, o artigo nasceu inconstitucional, desde a lei de 1993. Não
poderia a PGFN manter a redação do artigo 3º da Portaria 180, sendo necessário aplicar às
contribuições para a seguridade social as regras do artigo 2º da portaria, presentes no Código Tributário
Nacional e sedimentadas pela jurisprudência: a necessidade declaração fundamentada de irregularidade\",
diz N eves.
Fonte: DCI
Envie para um amigo