Ponto Eletrônico é adiado novamente
Com
a publicação da Portaria nº 373/2011 hoje (28), o Ministério do Trabalho adiou novamente a vigência
da obrigação das empresas adotarem o REP – o ponto eletrônico criado pela Portaria 1510/2009, sempre
cercado de polêmicas. O novo prazo é 1º de setembro.
Com a Portaria
373, o Ministério do Trabalho transferiu para a negociação coletiva a possibilidade de estabelecer formas
alternativas de controle eletrônico da jornada. As empresas, contudo, não concordam com essa solução.
Em muitos casos, elas negociam com vários sindicatos e poderiam ter que adotar diferentes soluções dentro
de suas unidades produtivas.
A Portaria institui ainda a criação de
um grupo de trabalho para estudar e definir melhorias nos registros eletrônicos de ponto.
Abaixo o inteiro teor da Portaria.
“PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores
poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de
cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§
2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração
referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer
ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção
de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle
de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3° Os sistemas alternativos
eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II
- marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para
marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados
pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I
- estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro
fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com
a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico
de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória
do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será
no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
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