SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO OESTE
DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 78.680.212/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELISEU AVELINO ZANELLA; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE
MAQUINAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE TOLEDO E REGIAO, CNPJ n. 80.403.603/0001-73, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). PEDRO CICERO CASSIANO DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a
data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, de Máquinas e de Material Elétrico e Eletrônico de Toledo e Região, exceto
os trabalhadores na reparação de veículos peças e acessórios, com abrangência
territorial em Assis Chateaubriand/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR,
São José das Palmeiras/PR, Toledo/PR e Tupãssi/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento e admitidos a partir
de 1º de novembro de 2016, o piso salarial normativo inicial de R$ 1.117,11 (hum mil
cento e dezessete reais e onze centavos) por mês, o qual vigerá pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 01
de novembro de 2016 até 31 de outubro de 2018.
Parágrafo 1º -
Fica estabelecido entre as partes que, após o decurso de 06 (seis) meses da data de admissão, o empregado passará
a perceber um piso salarial normativo de R$ 1.367,75(hum mil trezentos sessenta sete reais e setenta cinco centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Considerando
a data do fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que determinou a aplicação do reajuste
salarial a partir de 1º de novembro de 2016, avençam as partes que eventuais diferenças relativas ao pagamento
de tal reajuste, referentes aos meses de novembro de 2016 e de décimo terceiro salário de 2016, poderão
ser pagas juntamente com o salário de janeiro de 2017 sem que incida para a empresa, qualquer penalidade.
Parágrafo 3º Aos
menores aprendizes em treinamento interno nas empresas, será garantido o salário mínimo, desde sua admissão,
até 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho, ficando excluídos do pagamento dos pisos salariais
normativos estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo 4º - As
empresas que contém com até 50 (cinqüenta) empregados poderão manter e contratar até 05 (cinco)
menores. As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados poderão manter e contratar menores até o máximo
de 10% (dez por cento) do total de seu efetivo de empregados.
Parágrafo 5º - Nos
meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano, as empresas que utilizarem menores em treinamento interno, deverão remeter ao
Sindicato Profissional relação em que conste o nome, data de nascimento, data de admissão e o número
total de empregados em treinamento na empresa. Em caso de não cumprimento pela empresa, em relação à
obrigação estabelecida neste parágrafo, no ato da constatação, estará à mesma,
obrigada a pagar multa ao Sindicato Profissional, equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A parte fixa do salário vigente em novembro/2015 será corrigida,
a partir de 01 de novembro de 2016, com a aplicação do percentual 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
tudo de conformidade com a tabela constante da cláusula 05 desta CCT.
Parágrafo Único: Tendo
em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação
desta CCT sobre o salário do mês de novembro/2016 e décimo terceiro salário de 2016, caso ainda
não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de janeiro de 2017,
a ser pagas até o quinto dia útil do mês de seguinte, sem qualquer ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de novembro de 2015 até a presente data,
inclusive os decorrentes de legislação e dos termos aditivos firmados entre as partes, salvo os decorrentes
de términos de aprendizagem, implementos de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência
de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e
aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base
(1º de novembro de 2015), obedecerá à proporcionalidade de acordo com a tabela abaixo:
Aos admitidos em:
PERCENTUAL NEGOCIADO
|
Nº DE MESES
|
MENSAL
|
MULTIPLICAR O SALÁRIO
|
8,5%
|
12
|
1,00708
|
INICIAL POR:
|
AOS ADMITIDOS EM:
|
|
OBS:
|
|
NOVEMBRO/2015
|
12
|
|
1,08500
|
DEZEMBRO/2015
|
11
|
|
1,07790
|
JANEIRO/2016
|
10
|
|
1,07083
|
FEVEREIRO/2016
|
09
|
|
1,06375
|
MARÇO/2016
|
08
|
|
1,05666
|
ABRIL/2016
|
07
|
|
1,04958
|
MAIO/2016
|
06
|
|
1,04250
|
JUNHO/2016
|
05
|
|
1,03541
|
JULHO/2016
|
04
|
|
1,02833
|
AGOSTO/2016
|
03
|
|
1,02125
|
SETEMBRO/2016
|
02
|
|
1,01416
|
OUTUBRO/2016
|
01
|
|
1,00708
|
Parágrafo Único: Ficam incluídas nesta cláusula as
compensações previstas na cláusula 04 de CCT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
eventual, o empregado substituto perceberá os salários do substituído.
Parágrafo Único: A
substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto, a ser efetivo
na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente ou transferência
bancária/eletrônica(conta salário) deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para
o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincide com o horário bancário, excluindo-se
os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salário a seus empregados,
contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, além da identificação
da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
SALÁRIO ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTAGIÁRIO DO SENAI
Fica acordado pelas partes que para os casos de estágios realizados nas
empresas com supervisão do SENAI, não se aplicará às normas e valores contidos no presente instrumento,
aplicando-se para os mesmos, as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados,
de mensalidade ou de convênios médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com o Sindicato Profissional,
desde que previamente autorizado pelos mesmos.
Parágrafo Único: O
repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado ao Sindicato Profissional até o terceiro dia
útil, após o pagamento dos salários.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS DE FÉRIAS E 13º
SALÁRIO DE COMISSIONADOS
Para os cálculos de férias integrais ou proporcionais e, aviso prévio
indenizado, adotar-se-á média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze) meses e, para cálculo
do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento de
40% (quarenta por cento) de seus respectivos salários nominais do mês anterior, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederem a dez horas semanais, serão
remuneradas, na parte que exceder, com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora
normal.
Parágrafo Único – As
horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados,
até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), sem
prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já fizera jus e as excedentes serão pagas
com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário
do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença,
no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS
E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará
local com condições de higiene, para os lanches e refeições de seus empregados. Para os casos
de empregadores com mais de 30 (trinta) empregados, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão
e geladeira.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
a) DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE - TRANSPORTE: Conforme
disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado
informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais
adequado ao seu deslocamento residência – trabalho e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre
que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício
até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica
convencionado, que cada empregador somente esta obrigado a fornecer a quantidade de vales – transporte que explicitamente
comprovar necessário ao efetivo deslocamento residência – trabalho e vice – versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias
úteis no mês e, ocorrendo em outros dias, também serão fornecidos os vales – transporte necessário.
Parágrafo Segundo - Quando
o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados, deverá providenciar o competente recibo
de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão
o recebimento.
Parágrafo Terceiro - O
empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale – transporte exclusivamente para seu efetivo
deslocamento residência trabalho e vice – versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa
ou uso indevido.
b) DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE: As
empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios
estabelecidos na lei n.º 7.418/85 com as alterações da Lei n.º 7.619/87, reguladas pelo Decreto –
Lei n.º 95.247 de 17.11.87, sendo que estas descontarão apenas 3% (três por cento) em folha de pagamento
do empregado, ao invés de 6% (seis por cento), conforme estabelece as aludidas leis.
c) TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que
previamente por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados,
optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte
previsto em Lei.
d) DO TEMPO DISPENSADO COM O TRANSPORTE: Na
hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice – versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no
período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto)
e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo
da contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Para
os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento)
do salário mensal dentre o 16º e o 60º (sexagésimo) dia, respeitando também o limite máximo
de contribuição previdenciária.
Parágrafo Segundo - Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em
valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor, deverá ser compensada no pagamento imediatamente
posterior.
Parágrafo Terceiro - Excluem-se
os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados,
a título de auxílio funeral, valor equivalente a 02 (duas) vezes o seu último salário. Caso o
falecimento decorra de acidente de trabalho, será pago valor equivalente 03 (três) vezes o seu último
salário.
Parágrafo Único: Fica
estabelecido entre as partes que as empresas pagarão mensalmente um seguro de vida no valor de R$ 5,00 (cinco reais),
por empregado, cujo benefício se utilizado será revertido ao empregado ou dependente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO BASE
As empresas que contarem com seu quadro de funcionários, com trinta ou
mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos e, que não possuam creche própria, poderão optar por celebrar
o convênio previsto no § 2º do art. 389 da CLT, ou, reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente
havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo, em creches credenciadas, de sua livre
escolha, até o limite de vinte por cento do salário normativo da categoria vigente na época, por filho
com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – O
auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que tenha prestado de cinco a dez anos de serviços na mesma
empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegurará gratificação
de um e meio salário base.
Parágrafo Único – O
empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência
de sua aposentadoria definitiva, receberá uma gratificação equivalente a 02 (dois) salários base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS
A empresa, sempre que possível, promoverá o estabelecimento de convênios
com farmácias para aquisição de remédios pelos seus empregados e;
a) Promover o desconto em duas parcelas dos medicamentos
adquiridos pelos empregados com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse a 20% (vinte por cento)
do salário do empregado.
b) Promover o desconto na folha de pagamento do
mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento
recomendado no item anterior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, suas corretas funções
de acordo com a legislação e técnicas em vigor. A promoção por mérito ou merecimento
e o aumento salarial dela decorrente, deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável
ou dedutível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência,
quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor devido, para
a hipótese de ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes
da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por mês de atraso e que
reverterá em favor do empregado.
Parágrafo Único – No
caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, se incluem na obrigatoriedade estabelecida
no caput, apenas às verbas tidas como incontroversas (salários e férias vencidas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica pactuado que a prestação dos serviços de homologação
das rescisões de contrato de trabalho, previstas no artigo 477, parágrafo 1º da CLT, condicionada à
comprovação de inexistência de débitos junto ao Sindicato Patronal, através de certidão
negativa de contribuições sindicais e assistenciais, a qual deverá ser emitida com validade de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Único: Fica
convencionado entre as partes que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, a que se
refere o § 1º do art. 477 da CLT, deverá ser homologado perante o sindicato obreiro a partir do 90º
(nonagésimo) dia de serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviço fora do território nacional especificarão
diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como
remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS DE EMPREGO
a) GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação
da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da
gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra – recibo, ressalvada
hipótese de demissão por justa causa, assegurando-lhe ainda se permanecer trabalhando, o direito de amamentar
seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho. Na falta de contra – recibo, a gestante
poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador,
de seu estado gravídico.
b) AO
EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado a que falte 02 (dois) anos ou menos para ter direito
a aposentadoria integral, estando já há no mínimo 05 (cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador,
é garantido o emprego até completar o tempo necessário a obtenção de sua aposentadoria,
salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim completada o tempo necessário a obtenção
da referida aposentadoria.
Parágrafo Único – Fica
estabelecida a obrigatoriedade de o empregado comunicar por escrito ao empregador, através de certidão expedida
pelo INSS, de que se encontra a 02 (dois) anos ou menos da obtenção da aposentadoria integral.
A falta da referida comunicação não assegurará ao
empregado a garantia prevista na cláusula 27, letra “b” desta Convenção Coletiva de Trabalho
de 2016/2017.
c) EMPREGADO
COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Os empregados
selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória até
30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
a) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A
duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação
da jornada, mediante acordo.
b) JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS: A
empresa que realizar turnos ininterruptos de revezamento, será observada a jornada diária de 06 (seis) horas
e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
c) INTERVALO INTER-JORNADA: Entre
02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) INTERVALO INTRA-JORNADA: Em
qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a 06 (seis) horas, é obrigatório a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo 01 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas.
Parágrafo Único –
Não excedendo seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando
a duração ultrapassar quatro horas.
e) ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido pelo presente instrumento, conforme já citado nos itens “a” e
“d”, que os empregadores poderão firmar acordos coletivos ou individuais de compensação de
horas, redução ou prorrogação de jornada de trabalho, os quais serão homologados pelo Sindicato Profissional. Fica, também, estabelecido entre as partes, que os
empregadores poderão firmar com seus empregados acordos de jornada de trabalho no regime de 12 horas de trabalho por
36 horas de descanso (12 X 36), o qual será firmado com a assistência do Sindicato Profissional e homologado
pelo mesmo, para que produza os seus efeitos legais.
Parágrafo Único – Os
acordos entrarão em vigor a partir da data de suas efetivas assinaturas, poderão tratar ao mesmo tempo de mais
de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não
impedirão a realização de horas extras normais ou em dias compensados para empresas que se utilizar do
regime de compensação de jornada de trabalho.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado estudante, quando prestar mais de um exame vestibular na base territorial
de seu sindicato, terá abonado apenas as faltas relativas a um vestibular, e desde que comunicado previamente ao empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado deverão ser
justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam
serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas empresas. Poderá
a empresa solicitar a comprovação de qualquer atestado, através de qualquer das formulas citadas na presente
cláusula. Ficando o ônus decorrente ao seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação
médica, será também assegurada a compensação do tempo despendido à realização
do mesmo com posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O
empregado que contrair matrimônio no civil terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos, sem
prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado o empregador e mediante apresentação da
competente certidão de casamento.
b) O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra,
mediante comprovação de óbito.
c) No
caso de necessidade de obtenção de documentos pessoais ou internação de cônjuge ou filho,
quando coincide com a jornada de trabalho, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada
para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, desde que devidamente comprovada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS – OPÇÃO
PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
poderá manifestar sua opção preferencial em relação
ao período de gozo de férias individual, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
Parágrafo Único – A
empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção
preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT. Em qualquer das hipóteses,
o início das férias deverá dar-se de 2ª a 5ª feira, ficando vedado o início das mesmas
na 6ª feira, sábado ou domingo.
a) FÉRIAS
PROPORCIONAIS: Aos empregados que desligarem-se da empresa, por pedido de demissão
espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 01/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a quatorze dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão – de – obra feminina, as enfermarias
ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorvente higiênico para ocorrências emergenciais.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DO TRABALHO
a) TREINAMENTO
E AVISOS: No primeiro dia de trabalho do empregado a empresa fará
o treinamento com equipamento de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados
necessário, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informação sobre os riscos
dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) UNIFORMES,
EQUIPAMENTOS E EPI’S: As empresas fornecerão gratuitamente, quando por elas
exigidos, os uniformes aos seus empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos de empregados que exerçam funções
em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões
e outras peças de vestimenta, bem como equipamento individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Primeiro - O
empregado se obrigará ao uso devido, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber
e indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso. Extinto ou rescindido o contrato
de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
Parágrafo Segundo - Quando,
no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança, serão garantidos,
gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
Parágrafo Terceiro - As
empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumento de precisão, necessários
a prestação dos serviços respectivos.
Parágrafo Quarto - As
ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano
causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
c) PREVENÇÃO
DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS: As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo
de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
d) CIPA: A eleição da CIPA deverá ser convocada com antecedência de 60 (sessenta)
dias, estabelecendo prazo de até 10 (dez)diasantes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão
receber comprovante de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação ao Sindicato
convenente até 15 (quinze) dias após sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação
interna, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Primeiro - A
eleição será procedida sem a prévia constituição e inscrição de chapas,
realizando-se o pleito através de votação em lista única, contendo o nome de todos os candidatos
inscritos.
Parágrafo Segundo - Todo
o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice – Presidente da
CIPA, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso
em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da
eleição.
Parágrafo Terceiro - Realizadas
as eleições, o resultado com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato
Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
e) COMISSÃO
TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS: Deverá ser formada pelas partes, no prazo de 90 (noventa) dias, uma comissão técnica
a nível regional, visando promover estudos nas áreas de prevenção de acidentes do trabalho e acidente
profissionais, especialmente aos que envolvem agentes poluentes.
Parágrafo Primeiro - Caberá
a comissão, que obrigatoriamente, deverá ter acompanhamento e/ou, assessoramento de um médico do trabalho
e um técnico em segurança e medicina do trabalho, inspecionar e emitir laudo do grau de insalubridade existente
para a função, para o setor da empresa ou, na empresa.
Parágrafo Segundo - Detectado
problema de maior gravidade, terá a comissão, a incumbência de realizar estudos, a fim de prestar as devidas
orientações para a solução dos mesmos, podendo, caso necessário, socorrer-se com a Divisão
de Medicina e Segurança no Trabalho e, junto à saúde pública.
f) TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO: É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho,
nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas, durante o horário de sua atuação
profissional como técnico.
g) ATENDIMENTO
EMERGENCIAL: As empresas que trabalham no período noturno oferecerão
condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário
o afastamento do empregado do local de trabalho.
h) EXAMES
DE SAÚDE OCUPACIONAIS: As empresas obrigam-se a providenciar a investigação
clínica de seus empregados, através de médico do trabalho (pré – admissional) antes de sua
admissão, (periódico) semestralmente para as funções insalubres e, anualmente para as demais funções
e, (pré – demissional) na demissão, desde que a última investigação tenha sido realizada
a mais de 90 (noventa) dias, sendo o ônus decorrente dos empregadores.
Parágrafo Único – As
empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterá os empregados a exames
laboratoriais específicos.
i) EMISSÃO
DE LAUDO DE INSALUBRIDADE: A empresa entregará ao empregado, por ocasião
de seu desligamento, quando for por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá
o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto à previdência.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA
A PREVIDÊNCIA
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS
quando solicitados por seus empregados e fornecê-las obedecendo-se os seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio
Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria
especial: 15 (quinze) dias úteis.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL
A liberação do dirigente sindical eleito pelo SindicatoProfissional,
durante a vigência desta Convenção Coletiva, será limitada a 12 (doze) dias, por empresa. No caso
de haver mais de um dirigente por empresa, os dias mencionados serão divididos entre o número de dirigentes
sindicais existente na mesma, sem prejuízo de seus salários na empresa onde é empregado, a fim de comparecer
a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismo oficiais, desde que haja
a comunicação prévia de no mínimo de 10 (dez) dias e posterior comprovação de efetivo
comparecimento ao evento, na vigência desta CCT.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As empresas deverão recolher as mensalidades do Sindicato Profissional
que eventualmente forem descontadas de seus empregados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não
cumprimento do referido prazo acarretará na obrigação de efetuar os recolhimentos, com os devidos acréscimos
legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AOS SINDICATOS
PATRONAIS
De acordo com as decisões das respectivas Assembléias Gerais e a
legislação vigente, as empresas filiadas e integrantes das categorias representadas, recolherão ao Sindicato
Patronal abaixo firmado, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de taxa de reversão assistencial.
Parágrafo Primeiro -
As empresas ainda recolherão nos meses de março/2017 e julho/2017 junto com a taxa de reversão assistencial
supra mencionada, mais R$ 5,00 (cinco reais) por funcionários, ao Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo -
A não observância dos prazos estipulados para os pagamentos, determinará a incidência sobre as contribuições
dos acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, protesto e conseqüente cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados pertencentes à categoria,
o percentual de 7% (sete por cento) do salário base, a título de Taxa Negocial da Convenção Coletiva
do Trabalho 2016/2017, desconto este que deverá ser efetuado 3,50% (três vírgula cinquenta por cento)
no salário do mês de fevereiro de 2017 e 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) no salário
do mês de abril de 2017, nos mesmos moldes do previsto na cláusula 42 da presente CCT, taxa esta que deverá
ser repassada ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados, mensalmente, a Contribuição
Confederativa no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário de todos os trabalhadores da categoria (sócios
ou não sócios) do sindicato, desconto este que deverá ser efetuado em folha de pagamento, o qual deverá
ser recolhido até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, em guias fornecidas pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas e de Material Elétrico e
Eletrônico de Toledo e Região, através da agência bancária indicada nas próprias guias,
tudo de conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal e por decisão
da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional. E mais, fica garantido ao empregado não
sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário, para tanto, o trabalhador deverá apresentar,
no sindicato, carta escrita, no prazo de 10 (dez) dias da informação do sindicato (MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE
Nº 1/2005).
Parágrafo Primeiro -
A mesma taxa de contribuição confederativa será descontada dos trabalhadores que vierem a ser admitidos
no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da data de admissão.
Parágrafo Segundo -
Qualquer divergência, esclarecimento ou dúvida, deverá ser tratado diretamente com o Sindicato Profissional,
que assume qualquer responsabilidade em relação à aludida cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa deixará local acessível aos seus empregados, a disposição
do Sindicato Profissional, para a fixação dos comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não
ofensivos à empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho na cidade de Cascavel –
PR, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste diploma legal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica instituída multa, por infração às disposições
conveniadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, no percentual equivalente a 1% (um por cento)
do valor do salário Normativo da Categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá
em favor do prejudicado.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica
sem efeito todas as cláusulas e condições que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo
no período compreendido em sua cláusula primeira.
ELISEU AVELINO ZANELLA PRESIDENTE SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO
MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA PEDRO CICERO CASSIANO
DA SILVA PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE MAQUINAS E DE MATERIAL
ELETRICO E ELETRONICO DE TOLEDO E REGIAO
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ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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