SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA,
CNPJ n. 78.680.212/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELISEU AVELINO ZANELLA;
E SINDICATO DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE CVL, CNPJ n. 78.121.845/0001-22, neste ato representado(a)
por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO DOS SANTOS SIMOES; FEDERACAO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, CNPJ n. 81.398.745/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO BUTKA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos
os empregados nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel e Região,
representados pelo Sindicato Obreiro, dentro de sua base territorial, compreendida pelos seguintes municípios: CASCAVEL,
ANAHY, BOA VISTA DA APARECIDA, BRAGANEY, CAFELÂNDIA, CAMPO BONITO, CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, CATANDUVAS,
CÉU AZUL, CORBÉLIA, DIAMANTE DO OESTE, DIAMANTE DO SUL, FOZ DO IGUAÇU, GUARANIAÇU, IBEMA, IGUATU,
IRACEMA DO OESTE, ITAIPULÂNDIA, MATELÂNDIA, MEDIANEIRA, SANTA TEREZA DO OESTE, SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, SÃO
MIGUEL DO IGUAÇU, SERRANOPOLIS DO IGUAÇU E TRÊS BARRAS DO PARANÁ, com abrangência
territorial em Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR,
Foz do Iguaçu/PR, Guaraniaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São
Miguel do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento, a partir de 1º de novembro de 2015, um piso salarial
normativo de R$ 1.258,40 (hum mil duzentos e cinqüenta oito reais quarenta centavos) mensais, sobre o qual não
incidira nenhum outro percentual negociado na presente CCT. Nos casos em que a aplicação de reajuste das cláusulas
anteriores do presente instrumento, resultar em valor inferior ao piso normativo fixado na presente cláusula, este
deverá ser elevado até o limite equivalente ao salário normativo.
§ 1º - Considerando a data de fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que determinou que
a aplicação do reajuste salarial a partir de 1º de novembro de 2014, avençam as partes que eventuais
diferenças relativas ao pagamento de tal reajuste, referente ao mês de novembro de 2015 e de décimo terceiro
salário de 2015, será paga integralmente e de forma destacada juntamente com o salário do mês de
dezembro de 2015, sem que incida, para a empresa, qualquer penalidade;
§ 2º - Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa, será garantido o salário mínimo,
desde sua admissão até 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ficando excluídos do
pagamento do piso salarial estabelecido na presente cláusula.
§ 3º - A empresa que contém até 50 (cinqüenta) empregados poderá manter e contratar
até 05 (cinco) menores. A empresa com mais de 50 (cinqüenta) empregados poderá manter e contratar menores
até o máximo de 10% (dez por cento) do total de seu efetivo de empregados.
§ 4º - Nos meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano, a empresa que utilizar-se de menores em treinamento interno,
deverá remeter ao Sindicato Profissional relação em que conste o nome, data de nascimento, data de admissão
e o número total de empregados em treinamento na empresa. Em caso de não cumprimento pela empresa, em relação
à obrigação estabelecida neste parágrafo, no ato da constatação, estará à
mesma, obrigada a pagar multa ao Sindicato Profissional, equivalente a 01(um) salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A parte fixa do salário vigente em novembro/2014 será corrigida, a partir de 01 de novembro de 2015, com
a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), mais o percentual de 3% (três por cento), este a partir
de 1º de março de 2016, comulativo, totalizando o percentual de reajuste o montante de 10,21% (dez vírgula
vinte um por cento), tudo de conformidade com a tabela constante da cláusula 05 desta CCT.
§ 1º - Para os empregados admitidos até 1º de novembro de 2014 e com salário-base mensal acima
de R$ 9.116,80 (nove mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos), na data de 31 de outubro de 2015, o reajuste salarial
corresponderá à concessão, em 1º de novembro de 2015, do reajuste estabelecido na convenção
coletiva de trabalho incidente sobre o valor salarial limite de R$ 9.116,80, seguindo as mesmas datas estipuladas na CCT.
§ 2º - Aos empregados abrangidos no § 1º da presente cláusula, fica assegurado a possibilidade
de livre negociação entre empregador e empregado da parte que exceder o valor limite de R$ 9.116,80 (nove mil
cento e dezesseis reais e oitenta centavos), para composição do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de 01 de novembro de 2014 até a presente data, inclusive os decorrentes de legislação
e dos termos aditivos firmados entre as partes, salvos os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÒS DATA-BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base (1º de novembro de 2014), obedecerá
à proporcionalidade de acordo com a tabela abaixo:
Aos admitidos em:
PERCENTUAL NEGOCIADO
|
Nº DE MESES
|
MENSAL
|
MULTIPLICAR O SALÁRIO
|
7%
|
12
|
1,00583
|
INICIAL POR:
|
AOS ADMITIDOS EM:
|
|
OBS:
|
|
NOVEMBRO/2014
|
12
|
|
1,07000
|
DEZEMBRO/2014
|
11
|
|
1,06416
|
JANEIRO/2015
|
10
|
|
1,05833
|
FEVEREIRO/2015
|
09
|
|
1,05250
|
MARÇO/2015
|
08
|
|
1,04666
|
ABRIL/2015
|
07
|
|
1,04083
|
MAIO/2015
|
06
|
|
1,03500
|
JUNHO/2015
|
05
|
|
1,02916
|
JULHO/2015
|
04
|
|
1,02333
|
AGOSTO/2015
|
03
|
|
1,01750
|
SETEMBRO/2015
|
02
|
|
1,01666
|
OUTUBRO/2015
|
01
|
|
1,00583
|
§ Único: Ficam incluídas nesta cláusula as compensações previstas na cláusula
04 desta CCT.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituído
perceberá o salário do substituído.
§ Único – A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando
o substituto, a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência
Social.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus
respectivos salários nominais do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena,
o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal. As horas extras que excederam a dez horas semanais, serão remuneradas, na parte que exceder, com o acréscimo
de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
§ Único – Às horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e
feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já fizera
jus e, as excedentes, serão pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil
para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincide com o horário bancário, excluindo-se
os horários de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na
folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de
cinco dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá comprovantes do pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento
a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS DO SENAI
Fica acordado pelas partes que para os casos de estágios realizados nas empresas com supervisão do SENAI,
não se aplicará às normas e valores contidos no presente instrumento, aplicando-se para os mesmos, as
normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, de mensalidade ou de convênios
médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com o Sindicato Profissional, desde que previamente autorizados
pelos mesmos.
§ Único – O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado ao Sindicato Profissional
até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que tenha prestado de cinco a dez anos de serviços na mesma empresa, ao solicitar demissão em
decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegurará gratificação de um e meio salário
base.
§ Único – O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, ao solicitar demissão
em decorrência de sua aposentadoria definitiva, receberá uma gratificação equivalente a 02 (dois)
salários base.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
É facultada a empresa, se querendo, implantar prêmio assiduidade aos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em percentual e/ou valor a ser definido pela própria empregadora, para aqueles empregados que
não tenham incorrido em faltas durante o mês, ressalvando-se as faltas contidas no art. 473 da CLT.
§ Único. - O prêmio assiduidade previsto no caput da presente cláusula, não assume
natureza salarial, via de conseqüência, não se incorpora ao salário para os efeitos de base de cálculo
de pagamento de horas extras, férias, 13º salário e FGTS, entre outras parcelas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará local com condições
de higiene, para os lanches e refeições de seus empregados. Para os casos de empregadores com mais de 30 (trinta)
empregados, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão e geladeira.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
a) – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação vigente, para
o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito,
seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
– trabalho e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações
prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 1º – Fica convencionado, que cada empregador somente esta obrigado a fornecer a quantidade de vales –
transporte que explicitamente comprovar-se necessários ao efetivo deslocamento residência – trabalho e
vice – versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários,
multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão
fornecidos os vales – transporte necessários.
§ 2º – Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados, deverá
providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte entregues, pelos
quais, os empregados assinarão o recebimento.
§ 3º – O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale – transporte
exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice–versa, constituindo-se em falta grave
a declaração falsa ou uso indevido.
b) – DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE: As empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus
empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na Lei n.º 7418/85 com as alterações
da Lei n.º 7619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87, sendo que estas descontarão
apenas 3%(três por cento) em folha de pagamento do empregado, ao invés de 6%(seis por cento), conforme estabelece
as aludidas leis.
c) – TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência
dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte,
em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.
d) – DO TEMPO DISPENSADO COM O TRANSPORTE: Conforme acordo entabulado entre as partes nos autos de Dissídio
Coletivo sob nº DC – 00119/2014-909-09-00-8 e CNJ: 0005114-55.2014.5.09.0000, fixou-se o quanto segue:
§ 1º - Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante
o trajeto entre a residência e o trabalho e vice – versa, será pago um abono mensal na seguinte forma:
Deslocamento por percurso/indenização
- de 35Km a 45Km...........................R$ 20,00;
- de 45Km a 55Km...........................R$ 25,00;
- de 55Km a 65Km...........................R$ 30,00;
- de 65Km a 75Km...........................R$ 35,00;
- Acima de 75Km .............................R$ 40,00;
§ 2º - Devido às peculiaridades de cada empresa, o sindicato profissional poderá negociar individualmente
com a empresa que fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, para linhas não servidas por transporte público coletivo regular.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença
ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor
equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido,
respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 1º – Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não
terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70%(setenta
por cento) do salário mensal dentre o 16º e o 60º (sexagésimo) dia, respeitando também o limite
máximo de contribuição previdenciária.
§ 2º – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor, deverá ser compensada
no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º – Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados, a título de auxilio funeral,
valor equivalente a 02(duas) vezes o seu último salário. Caso o falecimento decorra de acidente de trabalho,
será pago valor equivalente 03(três) vezes o seu último salário.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO BASE
A empresa que contar em seu quadro de funcionário, com trinta ou mais mulher maior de 16(dezesseis) anos e, que
não possua creche própria, poderá optar por celebrar o convênio previsto no § 2º do art.
389 da CLT, ou, reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência
de filho legítimo, em creches credenciadas, de sua livre escolha, até o limite de vinte por cento do salário
normativo da categoria vigente na época, por filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses.
§ Único – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum
efeito, o salário da empregada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se a empresa, sempre que possível, promover convênios com farmácias para aquisição
de remédios pelos seus empregados e;
a) – Promover o desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos pelos empregados com receita médica,
cujo custo de aquisição ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado.
b) – promover o desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos,
sempre que não for possível o parcelamento recomendado no item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão – de – obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a legislação
e técnicas em vigor. A promoção por mérito ou merecimento e o aumento salarial dela decorrente,
deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados,
nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento,
despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um) por cento do valor devido, para a hipótese de, ocorrendo à
rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia
legalmente exigível, multa esta que incidirá por mês de atraso e que reverterá em favor ao empregado.
§ Único – No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa,
se incluem na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas (salários e férias
vencidas).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado
para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Fica estabelecido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho deverão ser feitas
junto ao sindicato obreiro a partir do 6º (sexto) mês de contrato e não mais após um ano, conforme
prevê o artigo 477, parágrafo 1º da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
a) – GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação
da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da
gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra – recibo, ressalvada
a hipótese de demissão por justa causa, assegurando-lhe ainda, se permanecer trabalhando, o direito de amamentar
seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho. Na falta de contra – recibo, a gestante
poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação do conhecimento do empregador,
de seu estado gravídico.
b) – AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado a que faltem 02 (dois) anos ou menos para ter direito a aposentadoria
integral, estando já há no mínimo 05 (cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido
o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência
de justa causa, cessando esta garantia assim completada o tempo necessário à obtenção da referida
aposentadoria.
§ Único – Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregado comunicar por escrito ao empregador, através
de certidão expedida pelo INSS, de que se encontra a 02 (dois) anos ou menos da obtenção da aposentadoria
integral.
A falta da referida comunicação não assegurará ao empregado a garantia prevista na cláusula
27, letra “b” desta Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.
c). – EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Os empregados selecionados para prestarem
Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após
a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitados por seus empregados
e fornecê-las obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) – Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) – Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) – Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
a) – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários
e a redução ou prorrogação da jornada de trabalho, mediante acordo.
b) – JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS: A empresa que realizar turnos ininterruptos de revezamento
será observada a jornada diária de 06 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
c) - INTERVALO INTERJORNADA: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) - INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
a 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será no mínimo de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário,
não poderá exceder de 02 (duas) horas.
§ Único. – Não excedendo seis horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
e) – ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido pelo presente instrumento,
conforme já citado nos itens “a” e “d”, que os empregadores poderão firmar com seus
empregados acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, redução ou prorrogação
de jornada de trabalho, os quais deverão ser homologados pelo Sindicato Profissional. Fica, também, estabelecido
entre as partes, que os empregadores poderão firmar com seus empregados acordos de jornada de trabalho no regime de
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), o qual será firmado com a assistência do Sindicato Profissional,
para que produza os seus efeitos legais.
§ Primeiro: Os acordos entrarão em vigor a partir de sua celebração entre empresa e empregado,
e não impedirão a realização de horas extras normais em dias compensados para empresas que se
utilizarem o regime de compensação de jornada de trabalho.
§ Segundo: A empresa que desejar implantar o sistema “Banco de Horas”, conforme o artigo 59 da CLT, apresentará
a sua proposta para o Sindicato Obreiro, que orientará o empregado e, após, homologará a referida proposta.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado(a) deverão ser justificadas por atestados médicos
fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos
convenentes ou pelos contratados ou indicados pela empresas. Poderá a empresa solicitar a comprovação
de qualquer atestado, através de qualquer das fórmulas citadas na presente cláusula. Ficando o ônus
decorrente a seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será
também assegurada a compensação do tempo despendido à realização dos mesmos, com
posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta de empregado estudante, quando prestar exame vestibular na base territorial de seu sindicato,
desde que com prévio aviso ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) – O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis
consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado o empregador e mediante apresentação
da competente certidão de casamento.
b) – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia, em caso
de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação de óbito.
c) – No caso de necessidade de obtenção de documentos pessoais ou internação
de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho, a ausência do empregado, no dia, não será
considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, desde que devidamente comprovada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
a) – OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS: O empregado poderá manifestar sua
opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individual, quando da
elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
§ Único – A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados
segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
Em qualquer das hipóteses, o início das férias deverá se dar de 2ª a 5ª feira, ficando
vedado o início das mesmas na 6ª feira, Sábado ou Domingo.
b) – FÉRIAS PROPORCIONAIS: Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de demissão espontânea,
serão devidas férias proporcionais à base de 01/12 (um doze avos) por mês ou fração
igual ou superior a quatorze dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULOS DE FERIAS E 13º SALÁRIO DE COMISSIONADOS
Para os cálculos de férias integrais ou proporcionais e, aviso prévio indenizado, adotar-se-á
a média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze) meses e, para o cálculo do 13º salário,
adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO
a). – TREINAMENTO E AVISOS: No primeiro dia de trabalho a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção,
orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados necessários, dará conhecimento das áreas
perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b). – UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E EPI’s: As empresas fornecerão gratuitamente, quando por elas exigidos,
os uniformes aos empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos de empregados que exerçam funções
em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões
e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ 1º – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter
doloso. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
§ 2º - Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança,
será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
§ 3º - As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de
precisão, necessários a prestação dos serviços respectivos.
§ 4º - As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na ocorrência
de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
c) – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS: As prensas mecânicas deverão
dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
d) - CIPA: A eleição da CIPA deverá ser convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo
prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante
de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação aos Sindicatos convenentes
até 15 (quinze) dias após sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação interna,
sob pena de nulidade do ato.
§ 1º – A eleição será procedida sem a prévia constituição e inscrição
de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única, contendo o nome de todos
os candidatos inscritos.
§ 2º - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice
– Presidente da CIPA, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho
da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão
participar da eleição.
§ 3º - Realizadas as eleições, o resultado com cópia da respectiva ata de posse, deverá
ser enviado ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
e) – COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
E DOENÇAS PROFISSIONAIS: Deverá ser formada pelas partes, no prazo de 90 (noventa) dias, uma comissão
técnica a nível regional, visando promover estudos nas áreas de prevenção de acidentes
do trabalho e acidentes profissionais, especialmente aos que envolvem agentes poluentes.
§ 1º - Caberá a comissão, que obrigatoriamente, deverá ter acompanhamento e/ou, assessoramento
de um médico do trabalho e um técnico em segurança do trabalho e medicina do trabalho, inspecionar e
emitir laudo do grau de insalubridade existente para a função, para o setor da empresa ou, na empresa.
§ 2º – Detectado problema de maior gravidade, terá a comissão, a incumbência de realizar
estudos, a fim de prestar as devidas orientações para a solução dos mesmos, podendo, caso necessário,
socorrer-se com a Divisão de Medicina e Segurança no Trabalho e, junto à saúde pública.
f) – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho,
nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas, durante o horário de sua atuação
profissional como técnico.
g) – ATENDIMENTO EMERGENCIAL: As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições
de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado
do local de trabalho.
h) - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS: As empresas obrigam-se a providenciar a investigação clínica
de seus empregados, através de médico do trabalho (admissional) antes de sua admissão, (periódico)
semestralmente para as funções insalubres e, anualmente para as demais funções e, (demissional)
na demissão, desde que a última investigação tenha sido realizada a mais de 90 (noventa) dias,
sendo o ônus decorrente dos empregadores.
§ Único – As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo,
submeterão os empregados a exames laboratoriais específicos.
i) – EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE: A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu
desligamento, quando for por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá
o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto à previdência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa deixará local acessível a disposição do Sindicato Profissional, para a fixação
dos comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não ofensivas à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos do Sindicato Profissional, durante a vigência desta Convenção e no
máximo de um por empresa, serão liberados por até 10 (dez) dias, sucessivos ou alternados, sem prejuízo
de seus salários nas empresas onde sejam empregados, a fim de comparecerem a assembléias, congressos, cursos
e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia
de no mínimo de 10 (dez) dias e posterior comprovação de efetivo comparecimento ao evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AOS SINDICATOS PATRONAIS
De acordo com as decisões das respectivas Assembléias Gerais e a legislação vigente, as empresas
filiadas e integrantes das categorias representadas, recolherão ao Sindicato Patronal abaixo firmado, a quantia de
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de taxa de reversão assistencial.
§ Primeiro: As empresas ainda recolherão nos meses de março/2016 e julho/2016, junto com a taxa de reversão
assistencial supramencionada, mais R$ 5,00 (cinco reais) por funcionário, ao Sindicato Patronal.
§ Segundo: A não observância dos prazos estipulados para os pagamentos, determinará a incidência
sobre as contribuições, dos acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, protesto e conseqüente
cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2015, dos empregados, a contribuição
no percentual de 02% (dois por cento) do salário base da CCT, desconto este que deverá ser efetuado em folha
de pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente em guias fornecidas pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel
e Região, e recolhida na agencia bancária indicada nas próprias guias, tudo de conformidade com o disposto
no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal e por decisão da Assembléia Geral Extraordinária
da Categoria Profissional.
§ Primeiro – A mesma taxa de contribuição será descontada dos trabalhadores que vierem
a ser admitidos no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da data de
admissão.
§ Segundo – Os trabalhadores que se opuserem contra o desconto da aludida contribuição em favor
do sindicato profissional, deverão apresentar, a sua oposição através de carta escrita ao sindicato
da categoria. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas que surgirem a respeito da presente cláusula,
deverá ser tratado diretamente com o Sindicato Profissional, que assume qualquer responsabilidade em relação
à aludida cláusula convencional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃOMULTA
POR ATRASO NO RECOLHI
As empresas deverão recolher as contribuições do Sindicato Profissional que eventualmente forem descontadas
de seus empregados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não cumprimento do referido prazo acarretará
na obrigação de efetuar os recolhimentos com os devidos acréscimos legais.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BASE
Conforme decisão do Ministério do Trabalho e Emprego - Secretária
de Relações do Trabalho - Coordenação Geral de Registro Sindical, através do Ofício
nº 498/2014/CGRS/MTE de 06 de maio de 2014, encaminhado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CASCAVEL E REGIÃO, Carta Sindical nº L 101 P014 A 1984, no qual
solicita a exclusão dos seguintes municípios de sua base: Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Guaíra,
Jesuítas, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Palotina, Santa Helena, São José das Palmeiras,
Terra Roxa, Toledo, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Cascavel – PR, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste
diploma legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica instituída multa, por infração às disposições conveniadas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, por empregado, no percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário normativo da
categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições
que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MUNICIPIOS ABRANGIDOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos
os empregados nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel e Região,
representados pelo Sindicato Obreiro, dentro de sua base territorial, compreendida pelos seguintes municípios: CASCAVEL,
ALTAMIRA DO PARANA, ANAHY, BOA VISTA DA APARECIDA, BRAGANEY, CAFELÂNDIA, CAMPO BONITO, CAPITÃO LEÔNIDAS
MARQUES, CATANDUVAS, CÉU AZUL, CORBÉLIA, DIAMANTE DO OESTE, DIAMANTE DO SUL, FOZ DO IGUAÇU, GUARANIAÇU,
IBEMA, IGUATU, ITAIPULÂNDIA, LINDOESTE, MATELÂNDIA, MEDIANEIRA, MISSAL, NOVA AURORA, RAMILANDIA, SANTA LUCIA,
SANTA TEREZA DO OESTE, SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, SERRANOPOLIS DO IGUAÇU, TRÊS
BARRAS DO PARANÁ e UBIRATÃ,
ELISEU AVELINO ZANELLA Presidente SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL
ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA SEBASTIAO DOS SANTOS SIMOES
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE CVL SERGIO
BUTKA Presidente FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério
do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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