SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA,
CNPJ n. 78.680.212/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELISEU AVELINO ZANELLA;
E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE MAQUINAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE
TOLEDO E REGIAO, CNPJ n. 80.403.603/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO CICERO CASSIANO DA
SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos
os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas
e de Material Elétrico e Eletrônico de Toledo e Região - SINTIMETOL, nas empresas representadas pelo Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos do Oeste do Paraná, compreendida
pelos seguintes municípios: Toledo, Assis Chateaubriand, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Guairá, Iracema
do Oeste, Jesuitas, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina,
Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra
Roxa, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Marechal
Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Toledo/PR
e Tupãssi/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento e admitidos a partir de 1º de novembro de 2014,
o piso salarial normativo inicial de R$ 1.029,60 (hum mil vinte nove reais e sessenta centavos) por mês, o qual vigerá
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 01 de novembro de 2014 até 31 de outubro de 2016.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido entre as partes que, após o decurso de 06 (seis) meses
da data de admissão, o empregado passará a perceber um piso salarial normativo de R$ 1.139,60 (hum mil cento
e trinta e nove reais e sessenta centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Considerando a data do fechamento desta Convenção Coletiva de
Trabalho, que determinou a aplicação do reajuste salarial a partir de 1º de novembro de 2014, avençam
as partes que eventuais diferenças relativas ao pagamento de tal reajuste, referentes aos meses de novembro, dezembro
de 2014 e de décimo terceiro salário de 2014, além de janeiro de 2015, poderão ser pagas juntamente
com o salário de fevereiro de 2015 sem que incida para a empresa, qualquer penalidade.
Parágrafo 3º Aos menores aprendizes em treinamento interno nas empresas, será garantido
o salário mínimo, desde sua admissão, até 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho,
ficando excluídos do pagamento dos pisos salariais normativos estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo 4º - As empresas que contém com até 50 (cinqüenta) empregados
poderão manter e contratar até 05 (cinco) menores. As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados poderão
manter e contratar menores até o máximo de 10% (dez por cento) do total de seu efetivo de empregados.
Parágrafo 5º - Nos meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano, as empresas que utilizarem menores
em treinamento interno, deverão remeter ao Sindicato Profissional relação em que conste o nome, data
de nascimento, data de admissão e o número total de empregados em treinamento na empresa. Em caso de não
cumprimento pela empresa, em relação à obrigação estabelecida neste parágrafo, no
ato da constatação, estará à mesma, obrigada a pagar multa ao Sindicato Profissional, equivalente
a 01 (um) salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A parte fixa do salário vigente em novembro/2013 será corrigida, a partir de 01 de novembro de 2014, com
a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), mais o percentual de 2%(dois por cento), este a partir de
1º de abril de 2015, não cumulativo, totalizando o percentual de reajuste o
montante de 9% (nove por cento), tudo de conformidade com a tabela constante da cláusula 05 desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de 01 de novembro de 2013 até a presente data, inclusive os decorrentes de legislação
e dos termos aditivos firmados entre as partes, salvo os decorrentes de términos de aprendizagem, implementos de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido
a esse titulo.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base (1º de novembro de 2013), obedecerá
à proporcionalidade de acordo com a tabela abaixo:
Aos admitidos em:
PERCENTUAL NEGOCIADO
|
Nº DE MESES
|
MENSAL
|
MULTIPLICAR O SALÁRIO
|
7%
|
12
|
1,00583
|
INICIAL POR:
|
AOS ADMITIDOS EM:
|
|
OBS:
|
|
NOVEMBRO/2013
|
12
|
|
1,07000
|
DEZEMBRO/2013
|
11
|
|
1,06416
|
JANEIRO/2014
|
10
|
|
1,05833
|
FEVEREIRO/2014
|
09
|
|
1,05250
|
MARÇO/2014
|
08
|
|
1,04666
|
ABRIL/2014
|
07
|
|
1,04083
|
MAIO/2014
|
06
|
|
1,03500
|
JUNHO/2014
|
05
|
|
1,02916
|
JULHO/2014
|
04
|
|
1,02333
|
AGOSTO/2014
|
03
|
|
1,01750
|
SETEMBRO/2014
|
02
|
|
1,01666
|
OUTUBRO/2014
|
01
|
|
1,00583
|
Parágrafo Único: Ficam incluídas nesta cláusula as compensações previstas na
cláusula 04 de CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto perceberá
os salários do substituído.
Parágrafo Único: A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará
de ser eventual, passando o substituto, a ser efetivo na função do substituído, exceto se este estiver
sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento de 40% (quarenta por cento) de seus respectivos
salários nominais do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal. As horas extras que excederem a dez horas semanais, serão remuneradas, na parte que exceder, com o acréscimo
de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado
(domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas
com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já
fizera jus e as excedentes serão pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente ou transferência bancária/eletrônica(conta
salário) deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada
de trabalho, desde que coincide com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário do empregado, na folha de pagamento
ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de cinco dias úteis,
a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salário a seus empregados, contendo a discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados, além da identificação da empresa e o valor do recolhimento
a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS DO SENAI
Fica acordado pelas partes que para os casos de estágios realizados nas empresas com supervisão do SENAI,
não se aplicará às normas e valores contidos no presente instrumento, aplicando-se para os mesmos, as
normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, de mensalidade ou de convênios
médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com o Sindicato Profissional, desde que previamente autorizado
pelos mesmos.
Parágrafo Único: O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado
ao Sindicato Profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença
ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor
equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido,
respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário,
por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa
pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal dentre o 16º e o 60º (sexagésimo) dia, respeitando
também o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social,
a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor,
deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de
experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará local com condições
de higiene, para os lanches e refeições de seus empregados. Para os casos de empregadores com mais de 30 (trinta)
empregados, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão e geladeira.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
a) DO EXERCÍCIO
DO DIREITO DO VALE - TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do
direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço
residencial e os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência – trabalho
e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações
prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado, que cada empregador somente esta obrigado a fornecer a
quantidade de vales – transporte que explicitamente comprovar necessário ao efetivo deslocamento residência
– trabalho e vice – versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo em outros dias, também
serão fornecidos os vales – transporte necessário.
Parágrafo Segundo - Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus
empregados, deverá providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales –
transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.
Parágrafo Terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale
– transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice – versa, constituindo-se
em falta grave a declaração falsa ou uso indevido.
b) DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE: As empresas se comprometem a conceder
vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na lei n.º
7.418/85 com as alterações da Lei n.º 7.619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87,
sendo que estas descontarão apenas 3% (três por cento) em folha de pagamento do empregado, ao invés de
6% (seis por cento), conforme estabelece as aludidas leis.
c) TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que previamente por escrito entre as
partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com
bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.
d) DO TEMPO DISPENSADO COM O TRANSPORTE: Na hipótese da empresa fornecer
ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice –
versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados, a título de auxílio
funeral, valor equivalente a 02 (duas) vezes o seu último salário. Caso o falecimento decorra de acidente de
trabalho, será pago valor equivalente 03 (três) vezes o seu último salário.
Parágrafo Único: Fica estabelecido entre as partes que as empresas pagarão mensalmente
um seguro de vida no valor de R$ 5,00 (cinco reais), por empregado, cujo benefício se utilizado será revertido
ao empregado ou dependente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO BASE
As empresas que contarem com seu quadro de funcionários, com trinta ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos
e, que não possuam creche própria, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2º
do art. 389 da CLT, ou, reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho legítimo, em creches credenciadas, de sua livre escolha, até o limite de vinte
por cento do salário normativo da categoria vigente na época, por filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – O auxílio creche objeto desta cláusula não
integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS
A empresa, sempre que possível, promoverá o estabelecimento de convênios com farmácias para
aquisição de remédios pelos seus empregados e;
a) Promover o desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos pelos empregados com
receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário do empregado.
b) Promover o desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição
dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado no item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitados por seus empregados
e fornecê-las obedecendo-se os seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão – de – obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão
conter absorvente higiênico para ocorrências emergenciais.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que tenha prestado de cinco a dez anos de serviços na mesma empresa, ao solicitar demissão em
decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegurará gratificação de um e meio salário
base.
Parágrafo Único – O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma
empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, receberá uma gratificação
equivalente a 02 (dois) salários base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor devido, para a hipótese de ocorrendo à
rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia
legalmente exigível, multa esta que incidirá por mês de atraso e que reverterá em favor do empregado.
Parágrafo Único – No caso de alegação de cometimento de falta grave,
ensejadora de justa causa, se incluem na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas às verbas tidas como incontroversas
(salários e férias vencidas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a legislação
e técnicasem vigor. Apromoção por mérito ou merecimento e o aumento salarial dela decorrente,
deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado
para exercer a mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica pactuado que a prestação dos serviços de homologação das rescisões de contrato
de trabalho, previstas no artigo 477, parágrafo 1º da CLT, condicionada à comprovação de
inexistência de débitos junto ao Sindicato Patronal, através de certidão negativa de contribuições
sindicais e assistenciais, a qual deverá ser emitida com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Fica convencionado entre as partes que o recibo de quitação
de rescisão do contrato de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 477 da CLT, deverá ser homologado
perante o sindicato obreiro a partir do 90º (nonagésimo) dia de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviço fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados,
nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento,
despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DE EMPREGO
a) GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante,
desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, desde que
o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues
contra – recibo, ressalvada hipótese de demissão por justa causa, assegurando-lhe ainda se permanecer
trabalhando, o direito de amamentar seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho. Na falta
de contra – recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação
do conhecimento do empregador, de seu estado gravídico.
b) AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado a que falte 02 (dois)
anos ou menos para ter direito a aposentadoria integral, estando já há no mínimo 05 (cinco) anos trabalhando
para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário a obtenção
de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim completada o tempo necessário
a obtenção da referida aposentadoria.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregado comunicar por
escrito ao empregador, através de certidão expedida pelo INSS, de que se encontra a 02 (dois) anos ou menos
da obtenção da aposentadoria integral.
A falta da referida comunicação não assegurará ao empregado a garantia prevista na cláusula
27, letra “b” desta Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015.
c) EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Os
empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória
até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
a) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e
a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo.
b) JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS: A empresa que realizar turnos ininterruptos de revezamento, será
observada a jornada diária de 06 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
c) INTERVALO INTER-JORNADA: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) INTERVALO INTRA-JORNADA: Em qualquer trabalho contínuo cuja duração
exceda a 06 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será no mínimo 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário,
não poderá exceder de 02 (duas) horas.
Parágrafo Único – Não excedendo seis horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
e) ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido pelo presente instrumento, conforme
já citado nos itens “a” e “d”, que os empregadores poderão firmar acordos coletivos
ou individuais de compensação de horas, redução ou prorrogação de jornada de trabalho,
os quais serão homologados pelo Sindicato Profissional. Fica, também, estabelecido entre as
partes, que os empregadores poderão firmar com seus empregados acordos de jornada de trabalho no regime de 12 horas
de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), o qual será firmado com a assistência do Sindicato Profissional
e homologado pelo mesmo, para que produza os seus efeitos legais.
Parágrafo Único – Os acordos entrarão em vigor a partir da data de suas efetivas
assinaturas, poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula
que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras normais ou
em dias compensados para empresas que se utilizar do regime de compensação de jornada de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado estudante, quando prestar mais de um exame vestibular na base territorial de seu sindicato, terá abonado
apenas as faltas relativas a um vestibular, e desde que comunicado previamente ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio no civil terá direito
a 03 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado
o empregador e mediante apresentação da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por
01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação de óbito.
c) No caso de necessidade de obtenção de documentos pessoais
ou internação de cônjuge ou filho, quando coincide com a jornada de trabalho, a ausência do empregado,
naquele dia, não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário,
desde que devidamente comprovada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS: O empregado poderá manifestar
sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individual, quando
da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
Parágrafo Único – A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as
férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas
contidas no art. 136 da CLT. Em qualquer das hipóteses, o início das férias deverá dar-se de 2ª
a 5ª feira, ficando vedado o início das mesmas na 6ª feira, sábado ou domingo.
a) FÉRIAS PROPORCIONAIS: Aos empregados que desligarem-se da empresa,
por pedido de demissão espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 01/12 (um
doze avos) por mês ou fração igual ou superior a quatorze dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÁLCULOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE
COMISSIONADOS
Para os cálculos de férias integrais ou proporcionais e, aviso prévio indenizado, adotar-se-á
média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze) meses e, para cálculo do 13º salário,
adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
a) TREINAMENTO E AVISOS: No primeiro dia de trabalho do empregado a empresa
fará o treinamento com equipamento de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção
e cuidados necessário, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informação
sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E EPI’S: As empresas fornecerão
gratuitamente, quando por elas exigidos, os uniformes aos seus empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos de empregados
que exerçam funções em que são necessários à proteção do trabalho,
fornecerão gratuitamente, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamento individuais de
proteção e segurança.
Parágrafo Primeiro - O empregado se obrigará ao uso devido, manutenção e limpeza
adequada dos equipamentos e uniformes que receber e indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter
doloso. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
Parágrafo Segundo - Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos
de segurança, serão garantidos, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos
de segurança.
Parágrafo Terceiro - As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas
e instrumento de precisão, necessários a prestação dos serviços respectivos.
Parágrafo Quarto - As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados
pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
c) PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS: As
prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes
com os empregados que operam essas máquinas.
d) CIPA: A eleição da CIPA deverá ser convocada com
antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo prazo de até 10 (dez)diasantes do pleito para registro de candidatos,
que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação
ao Sindicato convenente até 15 (quinze) dias após sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação
interna, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Primeiro - A eleição será procedida sem a prévia constituição
e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única,
contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
Parágrafo Segundo - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão
ser coordenados pelo Vice – Presidente da CIPA, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança
e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração
não poderão participar da eleição.
Parágrafo Terceiro - Realizadas as eleições, o resultado com cópia da respectiva
ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
e) COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS: Deverá ser formada pelas partes, no prazo de 90 (noventa)
dias, uma comissão técnica a nível regional, visando promover estudos nas áreas de prevenção
de acidentes do trabalho e acidente profissionais, especialmente aos que envolvem agentes poluentes.
Parágrafo Primeiro - Caberá a comissão, que obrigatoriamente, deverá ter acompanhamento
e/ou, assessoramento de um médico do trabalho e um técnico em segurança e medicina do trabalho, inspecionar
e emitir laudo do grau de insalubridade existente para a função, para o setor da empresa ou, na empresa.
Parágrafo Segundo - Detectado problema de maior gravidade, terá a comissão, a incumbência
de realizar estudos, a fim de prestar as devidas orientações para a solução dos mesmos, podendo,
caso necessário, socorrer-se com a Divisão de Medicina e Segurança no Trabalho e, junto à saúde
pública.
f) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: É vedado
aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades
nas empresas, durante o horário de sua atuação profissional como técnico.
g) ATENDIMENTO EMERGENCIAL: As empresas que trabalham no período
noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença,
quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
h) EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS: As empresas obrigam-se a providenciar
a investigação clínica de seus empregados, através de médico do trabalho (pré –
admissional) antes de sua admissão, (periódico) semestralmente para as funções insalubres e, anualmente
para as demais funções e, (pré – demissional) na demissão, desde que a última investigação
tenha sido realizada a mais de 90 (noventa) dias, sendo o ônus decorrente dos empregadores.
Parágrafo Único – As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam
óxido de chumbo, submeterá os empregados a exames laboratoriais específicos.
i) EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE: A empresa entregará
ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando for por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade
existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação
junto à previdência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado deverão ser justificadas por atestados médicos
fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos
convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas empresas. Poderá a empresa solicitar a comprovação
de qualquer atestado, através de qualquer das formulas citadas na presente cláusula. Ficando o ônus decorrente
ao seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será
também assegurada a compensação do tempo despendido à realização do mesmo com posterior
comprovação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa deixará local acessível aos seus empregados, a disposição do Sindicato Profissional,
para a fixação dos comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não ofensivos à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A liberação do dirigente sindical eleito pelo SindicatoProfissional, durante a vigência desta Convenção
Coletiva, será limitada a 12 (doze) dias, por empresa. No caso de haver mais de um dirigente por empresa, os dias mencionados
serão divididos entre o número de dirigentes sindicais existente na mesma, sem prejuízo de seus salários
na empresa onde é empregado, a fim de comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções
sindicais ou de organismo oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínimo de 10 (dez)
dias e posterior comprovação de efetivo comparecimento ao evento, na vigência desta CCT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As empresas deverão recolher as mensalidades do Sindicato Profissional que eventualmente forem descontadas de seus
empregados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não cumprimento do referido prazo acarretará
na obrigação de efetuar os recolhimentos, com os devidos acréscimos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AOS SINDICATOS PATRONAIS
De acordo com as decisões das respectivas Assembléias Gerais e a legislação vigente, as empresas
filiadas e integrantes das categorias representadas, recolherão ao Sindicato Patronal abaixo firmado, a quantia de
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de taxa de reversão assistencial.
Parágrafo Primeiro - As empresas ainda recolherão nos meses de março/2015 e julho/2015
junto com a taxa de reversão assistencial supra mencionada, mais R$ 5,00 (cinco reais) por funcionários, ao
Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo - A não observância dos prazos estipulados para os pagamentos, determinará
a incidência sobre as contribuições dos acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, protesto
e conseqüente cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados pertencentes à categoria, o percentual de 9% (nove por cento)
do salário base, a título de Taxa Negocial da Convenção Coletiva Trabalho 2014/2015, desconto
este que deverá ser efetuado 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) no salário do mês de fevereiro
de 2015 e 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) no salário do mês de maio/2015, nos mesmos moldes
do previsto na cláusula 42 da presente CCT, taxa esta que deverá ser repassada ao sindicato até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO
DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados, mensalmente, a Contribuição Confederativa no percentual
de 1,5% (um e meio por cento) do salário de todos os trabalhadores da categoria (sócios ou não sócios)
do sindicato, desconto este que deverá ser efetuado em folha de pagamento, o qual deverá ser recolhido até
o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas e de Material Elétrico e Eletrônico de Toledo e
Região, através da agência bancária indicada nas próprias guias, tudo de conformidade com
o disposto no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal e por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária da Categoria Profissional. E mais, fica garantido ao empregado não sindicalizado o direito de
oposição ao desconto no salário, para tanto, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta
escrita, no prazo de 10 (dez) dias da informação do sindicato (MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005).
Parágrafo Primeiro - A mesma taxa de contribuição confederativa será descontada
dos trabalhadores que vierem a ser admitidos no período de vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, a partir da data de admissão.
Parágrafo Segundo - Qualquer divergência, esclarecimento ou dúvida, deverá
ser tratado diretamente com o Sindicato Profissional, que assume qualquer responsabilidade em relação à
aludida cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EFEITO
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica sem efeito todas as cláusulas e condições
que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica instituída multa, por infração às disposições conveniadas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, por empregado, no percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário Normativo da
Categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho na cidade de Cascavel – PR, competente para dirimir quaisquer dúvidas
ao cumprimento deste diploma legal.
ELISEU AVELINO ZANELLA Presidente SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL
ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA PEDRO CICERO CASSIANO DA SILVA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE MAQUINAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO
DE TOLEDO E REGIAO
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