BANCO DE HORAS
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
Em linhas gerais, o instituto Banco de horas é o sistema pelo qual a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou alta na produção, mediante a compensação dessas horas em outro período, sem que se discuta o pagamento do adicional de horas extras.
Sabe-se que muitos estabelecimentos empresariais adotam ou pretendem adotar o sistema de banco de horas. Contudo verificamos que em algumas ocasiões a Justiça do Trabalho tem desconsiderado o banco de horas, por não haver observância dos pressupostos legais para utilização de tal instrumento, gerando, desta feita, passivos trabalhistas de enormes proporções aos que utilizam o banco de horas de forma equivocada.
Diante dessa realidade, com a finalidade de orientação, apresentamos um quadro com o que pode e o que não pode ser feito quando o empregador adotar o sistema banco de horas, senão vejamos:
O QUE PODE NO BANCO DE HORAS |
- Instituir por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; |
- Aumentar a jornada normal em até duas horas, de maneira que não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias (8hs normais e 2hs suplementares); |
- Excesso de horas em um dia, compensado pela correspondente diminuição em outro momento no período máximo de um ano; |
- Empregador deve apresentar, mensalmente, o extrato de crédito e débito de horas ao trabalhador; |
O QUE NÃO PODE NO BANCO DE HORAS |
- Instituir por acordo individual; |
- Ultrapassar o limite de 10 horas diárias. |
As orientações apresentadas estão de acordo com o art. 59, § 2° da CLT e jurisprudência dominante do TST.
Emanuel Anderson da Costa Martins
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