A questão foi pacificada em um das súmulas aprovadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os enunciados consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. A corte também alterou a Súmula 67, que trata da compensação de horas em atividade insalubre.
Veja as súmulas aprovadas:
Súmula 117
Regime de trabalho 12 x 36. Validade.
É válida a escala
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Súmula 118
Município de Santana do Livramento. Adicional por tempo de serviço. Incorporação
aos vencimentos.
É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos
dos servidores implementada pela Lei Municipal 6.051/2011
Súmula 119
Município de Passo Fundo. Base de Cálculo de adicional de insalubridade.
A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar 203/2008 é aplicável aos
empregados públicos do Município de Passo Fundo.
Súmula 67 (nova redação)
Regime de compensação horária. Atividade
insalubre.
É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre
quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária
semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2017-mai-15/trt-aprova-sumula-jornada-12-36-horas
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