O montante será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A partir de denúncia do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da Bahia e de Sergipe, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois de constatar que um único profissional formado em Educação Física era responsável por dez empresas e mantinha contato apenas uma vez por semana ou a cada 15 dias com os estagiários, que assumiam as atividades após um treinamento de duas semanas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu as irregularidades, constatando que os estagiários exerciam atividades típicas do profissional de Educação Física, e condenou o Sesi a se abster da prática. Indeferiu, porém, a indenização por dano moral coletivo requerida pelo MPT, por considerar que não havia prova de prejuízo aos clientes e que a medida não ampliaria o mercado de trabalho para o profissional graduado.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que o Sesi descumpriu as disposições da Lei do Estágio (Lei 11.788/08), que, em seu artigo 1º, define estágio como ato educativo supervisionado. Salientou que também não foi cumprida a norma que regulamenta a profissão de Educação Física (Lei 9.696/98).
Essa regra define que compete ao profissional da área executar trabalhos e programas de atividades físicas, dentre as quais se inclui a ginástica laboral. Scheuermann destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a infração ao ordenamento jurídico caracteriza o dano moral coletivo, pois afeta toda a coletividade.
O ministro afirmou ainda que as atividades dos estagiários não podem ser acompanhadas a distância quando se lida com a saúde do trabalhador, que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente, sob pena de causar sérios problemas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-32200-28.2009.5.05.0019
VEJA MAIS: http://www.conjur.com.br/2017-abr-11/estagio-nao-monitorado-distancia-trabalho-envolve-saude
FONTE: CONJUR
Envie para um amigo