A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão que havia reconhecido o direito ao intervalo somente quando o tempo de serviço extra fosse superior a uma hora.
O intervalo é obrigatório e está previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como medida protetiva do trabalho da mulher, mas a auxiliar disse que a loja de calçados em que trabalhava nunca o aplicou, apesar de o serviço extraordinário ser constante. Em sua defesa, a loja alegou que esse dispositivo de lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por estabelecer diferença indevida entre homem e mulher.
Tanto o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o argumento da não recepção, mas a sentença negou o direito ao intervalo, por entender que a prorrogação da jornada, de cerca de 40 minutos, era devidamente compensada. O TRT, ao julgar recurso, deferiu o descanso apenas nos dias em que a empregada fez no mínimo uma hora extra, “por critério de razoabilidade”.
Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que o artigo 384 da CLT não prevê nenhuma condição para a concessão da pausa antes da jornada extra da mulher. “Ainda que o serviço extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 20762-74.2014.5.04.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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