O entendimento é predominante no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado recentemente pelas turmas da corte.
Ao analisar recurso de uma empresa de plásticos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a 5ª Turma reformou decisão que havia deferido horas extras a um auxiliar de produção ao concluir pela impossibilidade de coexistência de diferentes regimes de compensação de jornada. Para o ministro Barros Levenhagen, relator, a adoção simultânea de compensação semanal e banco horas foi válida, pois a empresa cumpriu os requisitos para instituir os dois sistemas.
Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Como o TRT-9 não constatou irregularidades em cada um dos regimes escolhidos pela empresa, a 5ª Turma, por unanimidade, deferiu ao auxiliar apenas a remuneração extra do tempo não recuperado.
Acordo coletivo
No outro caso analisado, a 4ª Turma do TST invalidou o banco de horas adotado
por uma montadora de veículos porque, apesar de autorizado por acordo coletivo, não seguia as normas
ajustadas com o sindicato. Assim, o colegiado manteve decisão do TRT-9 que reconheceu o adicional de serviço
extraordinário para um gestor de produção em São José dos Pinhais (PR). O banco de horas
até estava previsto em acordo coletivo, mas a empresa exigiu mais de dez horas diárias de trabalho e não
estabeleceu previamente com o empregado os horários em que haveria compensação.
Relator do recurso da montadora de veículos, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que o TRT julgou conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao invalidar o banco de horas, porque a fabricante de veículos não comprovou a observância das condições listadas no próprio instrumento coletivo. Por unanimidade, os ministros acompanharam seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-476000-64.2008.5.09.0892 e RR-263-81.2012.5.09.0892
Fonte: Revista Consultor
Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2017-mar-08/regimes-compensacao-semanal-banco-horas-podem-coexistir
Envie para um amigo