Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região anulou a autuação de uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados à título de PLR.
De acordo com informações dos autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma gratificação de produtividade — de natureza salarial —, já que cooperativas possuem regramento próprio, não objetivando obtenção de lucro e, por isso, não sendo possível distribuí-lo aos seus empregados.
Já a cooperativa alegou que o PLR foi devidamente negociado com o sindicato da categoria, em observância à Lei 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Em seu voto, a relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória, e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas, pois em relação aos empregados — para fins de legislação trabalhista e previdenciária — o artigo 91 da Lei 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades cooperativas. A consequência que ressai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade, sustentou a relatora.
No entendimento da relatora, tanto o direito ao PLR quanto o instrumento utilizado para ofertá-lo — acordo coletivo de trabalho assinado pela cooperativo com o sindicato profissional — estão previstos na Constituição Federal. “Quanto à incidência do FGTS sobre o PLR, o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, desvincula a participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista”, completou.
Ainda segundo a desembargadora, a cooperativa, mesmo não tendo obrigação de ofertar o PLR, o fez por meio de acordo coletivo. A autuação do empregador, nesse caso, acaba por desestimular essa iniciativa. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000616-95.2015.5.10.0017.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2017-fev-28/nao-incidencia-encargos-trabalhistas-pagamento-plr
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