se foi o entendimento da juíza Valéria Franco da Rocha, da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao rejeitar pedido de um empregado que moveu reclamação trabalhista um mês após o fim do mandato na Cipa.
O autor foi dispensado em abril de 2014, mas a composição do grupo deveria durar até setembro do mesmo ano. A juíza reconheceu que a demissão foi irregular, já que a lei assegura a garantia ao emprego nesse tipo de caso, porém considerou impossível a reintegração ou qualquer indenização, porque o trabalhador ingressou com o processo em outubro.
“Tal ato equivale à renúncia tácita à estabilidade da qual é detentora (...). Isso porque a estabilidade é garantida ao empregado cipeiro não constituindo vantagem pessoal, mas sim efetiva garantia para as atividades dos membros da Cipa”, diz a decisão.
A sentença cita precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que seguem a mesma tese. Um dos acórdãos diz que “a omissão voluntária, com o intuito de auferir posteriormente ganho indevido, constitui-se abuso direito”.
O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio da Peixoto & Cury Advogados e representante de uma das empresas rés, considera a decisão relevante por reconhecer que a estabilidade existe para reconhecer o direito ao trabalho, e não motivar compensações financeiras. Para ele, o entendimento impede que o empregado — seja cipeiro, sindicalista ou gestante – mantenha silêncio sobre o fato e cobre a empresa depois, quando o período já passou.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2017-fev-12/membro-cipa-cobrar-reintegracao-prazo-estabilidade
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