Os contratos de seguro e resseguro são equiparados a prestação de serviço. Pois, apesar de fornecer um prêmio ao contratante nos casos previstos no contrato, a seguradora é contratada para atuar em qualquer eventualidade. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre produtos securitários.
Na ação, movida por duas seguradoras, era discutida a incidência de PIS e Cofins sobre prêmios enviados ao exterior para a cobertura de contratos de resseguro a partir do período-base de junho de 2015. Em primeiro grau, a incidência das contribuições sociais já tinham sido confirmadas, o que motivou recurso.
A defesa das seguradoras argumentou que os prêmios de seguros e resseguros são compensação econômica, não contraprestação por serviço prestado. Segundo os advogados, as empresas assumem a obrigação de pagar indenização, e não a de prestar algum serviço.
Alegaram também que configurar a atividade securitária como serviço viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional e fere a competência tributária dos entes federativos, pois essas companhias pagam Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), e não de Imposto Sobre Serviço (ISS).
Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Muta, a sentença deve ser mantida. Ele explicou que a assunção de risco não caracteriza prestação de dar, como argumentou a defesa, pois a atividade das seguradoras e resseguradoras é compatível com as especificações definidas pelo Código Civil sobre contratos de prestação de serviço.
Em seu voto, Muta contextualizou os artigos 594 e 3º, parágrafo 2º, do Código Civil para embasar sua interpretação da lei. O primeiro dispositivo define que todo serviço lícito pode ser contratado em troca de pagamento. Já o segundo detalha que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O desembargador complementou sua interpretação citando o Decreto 1.355/1994, que define os serviços considerados financeiros — entre eles seguros e resseguros. “O prêmio é devido independentemente da ocorrência do sinistro — elemento contratual ao qual se subordina o pagamento da indenização —, evento futuro e incerto, que subsome-se ao tipo geral de condição (no sentido técnico-jurídico do artigo 121 do Código Civil). Aliás, é precisamente por tal razão que há interesse negocial no contrato de seguro.”
O relator também afirmou que o elemento central do contrato de seguro não é o pagamento do prêmio pela seguradora ou resseguradora, mas a assunção de um determinado risco, conforme estipulam os artigos 757 e 764 do Código Civil.
“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, determina o artigo 757. “Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”, complementa o dispositivo 764.
“Isto posto, mesmo que se entendesse que as apelantes, enquanto contratantes de resseguro, não se caracterizam, propriamente, como importadoras de serviços, mas a elas equiparadas (hipótese prevista no artigo 195, IV da Constituição Federal, in fine), não haveria que se falar em disparate ou inconstitucionalidade em tal equiparação, como argumentado, dado que, ao mínimo, trata-se o contrato de resseguro de atividade plausivelmente comparável ao negócio jurídico de prestação de serviço, a teor do expendido acima, pelo que seria inviável que se sustentasse a arbitrariedade ou aleatoriedade da correspondência legal entre os institutos”, concluiu o desembargador federal.
Precedente perigoso
A decisão da 3ª Turma do TRF-3 é vista com preocupação
por tributaristas e especialistas em Direito Securitário, porque, segundo eles, não há nenhuma prestação
de fazer em seguros ou resseguros. Também criticam a conclusão da corte de que é irrelevante a incidência
de outros tributos sobre o resseguro mesmo já incidindo IOF sobre o produto.
O advogado especialista em Direito Securitário, Ernesto Tzirulnik, explica que a prestação da seguradora não é de fazer, como entendeu o TRF-3, sendo englobada em um terceiro gênero: o da garantia. “A seguradora presta garantia e, se ocorrer o sinistro, presta indenização. Uma obrigação de garantia, que é principal, que pode se seguir de uma obrigação de dar”, diz Tzirulnik.
O tributarista Luiz Gustavo Bichara afirma que o TRF-3 errou ao equiparar seguro a prestação de serviços. “São institutos totalmente diversos. O fato de o Código de Defesa do Consumidor qualificar o seguro como serviço não significa que ele se torne, para todos os fins, serviço. A garantia de um risco eminentemente aleatório não representa, nem de longe, que seja ele um serviço.”
Para Bichara, a incidência de PIS e Cofins, na modalidade importação, sobre o resseguro é inconstitucional, já que nenhum serviço é internalizado. “Em um momento no qual o país precisa desesperadamente de novos negócios e em que se luta arduamente pela criação de um Polo de Resseguros no Brasil, esse tipo de decisão faz, em última análise, que o país retroceda, afastando investimentos”, conclui.
Apelação Cível 0012467-97.2015.4.03.6100
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-dez-21/incide-pis-cofins-seguro-resseguro-decide-trf
Fonte: Conjur
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