A determinação é da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), em sentença proferida no dia 17 de outubro.
O autor, que vive e trabalha na cidade de Venâncio Aires, alegou que, em 16 de outubro de 2015, solicitou o auxílio-doença, mas a análise técnica foi protelada até março deste ano em decorrência da greve dos peritos. Narrou que o INSS lhe concedeu o benefício somente até 16 de novembro de 2015 e que ficou sem trabalhar enquanto aguardava perícia sobre seu estado de saúde.
A autarquia previdenciária contestou a inicial indenizatória. Disse que o segurado apresentou atestado de médico particular, afirmando que não teria condições laborativas. Segundo o INSS, a perícia administrativa foi elaborada por servidores cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não poderiam ser acolhidos os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
Ao analisar o caso, o juiz federal Ricardo Alessandro Kern pontuou que a pretensão do segurado é a indenização por danos materiais correspondentes à ausência de liberação para voltar ao trabalho. Kern ressaltou que o retorno à empresa somente seria possível mediante a apresentação ao empregador da liberação do INSS. “Cumpre anotar que o Poder Executivo, apenas com a edição do Decreto 8.691, de 14 de março de 2016, alterou o Regulamento da Previdência Social para permitir o retorno do segurado ao emprego sem a realização de perícia médica oficial”, escreveu na sentença.
De acordo com o magistrado, não há dúvidas de que teria ocorrido atraso na realização da perícia em função da greve dos médicos. Para ele, o INSS não conseguiu demonstrar a organização de um ‘‘regime de priorização’’ dos casos envolvendo beneficiários que demandassem o reconhecimento de alta previdenciária.
“Portanto, identifica-se conduta culposa do INSS ao deixar de normatizar adequadamente a situação vivenciada pelo segurado, deixando-o num verdadeiro ‘limbo’ (estado de indefinição jurídica em face do empregador). Há que se considerar, ainda, que o segurado empregado encontra-se em uma situação de fragilidade em face do empregador, o que se denomina de hipossuficiência jurídica”, destacou.
Ao constatar falha na prestação do serviço decorrente da omissão estatal, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a pagar indenização no valor correspondente ao benefício de auxílio-doença no período de 17/11/2015 até 6/3/2016. Cabe recurso às turmas recursais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no RS.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-out-25/inss-indenizara-segurado-atrasar-pericia-volta-trabalho
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