Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma companhia que foi condenada subsidiariamente a indenizar um trabalhador rural terceirizado vítima de acidente rodoviário. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e permanentemente, e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.
O trabalhador tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a caminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que transportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela, que se calcificou e formou um nódulo, obrigando-o a cessar definitivamente o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do laudo pericial.
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) condenou as duas empresas (tomadora do serviço e terceirizada) a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP), observando que o valor atende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Contra essa decisão, a empresa tomadora de serviço interpôs recurso ao TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o TRT-8 afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em transporte fornecido pela empresa, caso em que, a seu ver, se aplica a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem entendido a jurisprudência do TST, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil.
Quanto à fixação do valor da indenização em R$ 30 mil, o ministro entendeu que o montante foi pautado "em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida". Não conheceu do recurso. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 10-26.2012.5.08.0115
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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