O colegiado considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de testemunha da empresa de logística que atuou anteriormente como seu preposto na Justiça do Trabalho.
Para o juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o fato de o profissional ter exercido cargo de confiança na empresa e já haver atuado como seu preposto afastava sua isenção como testemunha, "porque esta constitui um alter ego do empregador". Ao TST, a empresa argumentou que, nessa demanda, ele estava atuando como testemunha, e a circunstância anterior "não atrai o seu impedimento na forma legal".
A 4ª Turma deu razão à empresa e, além de declarar a nulidade das decisões, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que colha o depoimento da testemunha recusada e prossiga na análise e julgamento dos pedidos do trabalhador.
Para a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso no TST, o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente — os incapazes, impedidos e suspeitos. "As circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição do CPC de 1973 e do artigo 829 da CLT", afirmou.
A magistrada destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que "o simples fato de a testemunha já ter participado como preposto da empresa em ações anteriores não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 807-42.2010.5.03.0137
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-jun-16/funcionario-foi-preposto-testemunha-define-tst
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