O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do caso, concluiu que a empresa excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. Para ele, houve a configuração de afronta à honra e à dignidade do consultor. A decisão foi unânime.
A turma do TST não proveu agravo da concessionária contra decisão que a condenou a pagar indenização. A empresa dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas "b" e "e" do artigo 482 da CLT.
Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para pedir recomposição salarial. Depois da demissão, ele ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte, alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT-3, a empresa não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
1279-59.2012.5.03.0012
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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