O TST apresentou três novas súmulas para tratar a respeito de importantes situações que envolve o ônus da prova do empregador e a possibilidade de impor multa no caso de reclamação trabalhista ajuizada para fins de reconhecimento de vínculo de emprego.
Apesar de, na prática, os juízes trabalhistas já exigirem a comprovação pelo empregador o fornecimento do vale-transporte, ou a justificativa para dispensa do benefício nos casos de não atendimento dos requisitos para a concessão, o Tribunal Superior editou a Súmula 460 para atestar que o ônus da prova de que o empregado atende ou não aos requisitos para pagamento do vale-transporte ou de que o empregado não deseja receber o benefício é do empregador.
De acordo com a Súmula 461, o TST também impôs ao empregador o ônus da prova para fins de demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, ou seja, não precisa mais o empregado buscar meios de provas acerca da ausência de depósitos do FGTS, como requerer uma certidão na Caixa Econômica Federal, ou retirar extratos para conferência do pagamento. A responsabilidade de provar o recolhimento fundiário é do empregador.
Uma boa notícia agora é para os trabalhadores que precisam buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício: Súmula 462. Se na reclamação trabalhista houver a comprovação do vínculo de emprego, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar multa prevista no art. 477, § 8º, daCLT, que antes da nova súmula, não era deferida na ação, pois somente era aplicada quando havia atraso no pagamento da rescisão do contrato regular.
Segundo o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de a relação de emprego ter sido reconhecida perante o Juízo não afasta, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do empregado.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.
Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: TST
Fonte: JusBrasil
Envie para um amigo