Esse entendimento foi agora estabelecido como uma orientação para decisões da Justiça do Trabalho por meio da Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na segunda-feira (30/5), foram publicadas três novas súmulas pelo TST. Os verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.
Veja a redação das novas súmulas:
Súmula 460
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz
os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461
É do empregador o ônus da prova em relação à
regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do
CPC de 2015).
Súmula 462
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo
8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à
mora no pagamento das verbas rescisórias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-jun-01/dever-empresa-provar-trabalhador-nao-vale
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