O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso do Ministério Público do Trabalho.
O MPT questionou decisão que considerou lícito programa criado por uma mineradora para prevenir e tratar a dependência química entre seus trabalhadores. A denúncia foi apresentada porque o órgão recebeu informações sobre a demissão de usuários de drogas lícitas e ilícitas.
Segundo o MPT, o programa de reabilitação e prevenção ofendeu a honra dos trabalhadores e caracterizou abuso de poder. Na denúncia, o órgão pediu o fim dos exames toxicológicos e o pagamento de indenizações por dano moral coletivo e para quem foi dispensado discriminatoriamente, além da reintegração ao emprego.
A mineradora explicou que o exame, além de opcional, é sigiloso e que a escolha do trabalhador a ser examinado ocorre por sorteio. Segundo a empresa, os testes não interferem nas dispensas, até porque há trabalhadores que continuam na empresa mesmo com resultado positivo para uso de drogas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedentes os pedidos do MPT. Para o TRT-3, não há ato ilícito ou abuso de poder, pois o convite para o exame não representa estigma, já que a pessoa pode decidir se participa ou não. A corte ainda elogiou a iniciativa e afirmou que o programa contribui para a segurança no trabalho e a reabilitação dos empregados, inclusive no convívio social.
Com as negativas, o MPT apresentou recurso de revista ao TST afirmando que a análise toxicológica é ilícita e acarreta o dever de indenizar. Porém, a relatora da ação, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão e afirmou que seria necessária uma nova interpretação sobre os fatos e as provas, o que é inviável nesse tipo de recurso. Também disse que o programa não serviu apenas para identificar usuários de entorpecentes, mas também oferecer auxílio de profissionais capacitados.
A turma argumentou ainda que não era possível conhecer o recurso por causa da jurisprudência indicada para comparação, principalmente sobre a necessidade de anuência do empregado para participar do exame. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-1191-58.2014.5.03.0171
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/programa-antidrogas-nao-ofende-empregado-for-opcional-tst
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