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TST - 24/05/2016

Intervalo de descanso pode ser no começo da Jornada de Trabalho - TST diz que não

Uma situação incomum foi levada ao TST: pode o intervalo ser deferido ao empregado no início de sua jornada de trabalho.

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Uma situação incomum foi levada ao TST: pode o intervalo ser deferido ao empregado no início de sua jornada de trabalho. Mesmo com a alegação da empresa de que se tratava de benefício para o obreiro, a medida frustrou o objetivo de descanso, gerando o dever de pagamento de horas extras.

Veja a notícia original abaixo:

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.

O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.

A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.

A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.

Finalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.

A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024

Fonte: JusBrasil

 

Veja mais: http://chcadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/339465646/intervalo-de-descanso-pode-ser-no-comeco-da-jornada-de-trabalho-tst-diz-que-nao?utm_campaign=newsletter-daily_20160520_3406&utm_medium=email&utm_source=newsletter