Um empregado que apresentou atestado médico falso para tentar justificar a sua ausência na audiência de instrução foi condenado pela Justiça do Trabalho mineira a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$500,00. A quantia foi fixada à razão do percentual de 1% sobre o valor da causa.
O trabalhador foi considerado confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada. Com base na prova dos autos, o juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados contra a usina reclamada. Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, o desembargador Emerson José Alves Lage, da 1ª Turma do TRT de Minas, entendeu que a apresentação de atestado médico falso configura má-fé processual que merece ser punida.
Uma certidão emitida por oficial de justiça apontou que o atestado médico não era verdadeiro. Ademais, o profissional médico, cujo nome consta do documento, não reconheceu a assinatura como sendo sua. O médico informou que sequer teria prestado atendimento no dia indicado no atestado. "A ordem jurídica impõe às partes o dever de lealdade e boa-fé processual e de não atentarem contra a dignidade da Justiça, instituindo meios através dos quais o Estado-Juiz dispõe para coibir a prática de condutas que infrinjam esses deveres, aplicáveis em qualquer instância e em qualquer fase do processo em que se verifique a prática do ato faltoso",constou do voto.
O desembargador destacou que o ordenamento jurídico legitima o julgador a aplicar sanções quando entender violados esses preceitos. Isto em atenção ao prestígio que se deve dar à dignidade da Justiça e ao princípio constitucional da efetividade da função jurisdicional. A atitude do reclamante foi considerada capaz de atrair a multa por litigância de má fé. Nesse contexto, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a condenação imposta em 1º Grau.
Por outro lado, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização decorrente da prática de litigância de má-fé, arbitrada no valor de R$2.500,00. Isto porque, os magistrados entenderam que os prejuízos sofridos pela parte contrária em decorrência do ato de litigância de má fé deveriam ter sido provados, o que não ocorreu.
PJe: Processo nº 0010147-62.2015.5.03.006. Acórdão em: 18/04/2016Para acessar
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Fonte: Jusbrasil
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