O entendimento é da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou que o trabalhador receba R$ 10 mil de indenização por danos morais e reconheceu que a saída dele da companhia foi rescisão indireta, cabendo então o pagamento de verbas rescisórias devidas.
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre afirmou que, mesmo que o contrato do autor da reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo empresarial, ficou provado que a transferência do vendedor deu-se, conforme alegado na petição inicial, como forma de punição por baixo desempenho.
Enquanto a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da transferência de empregados, a testemunha do autor da reclamação foi detalhista a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências, frisou o juiz. O depoente informou que, em uma reunião feita em meados de 2013, foi informado aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de desempenho, o que incluía o autor da reclamatória. De Taguatinga (DF), ele foi enviado para a filial de Valparaízo (GO).
De acordo com o magistrado, não bastasse a prova de que a transferência foi pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance, o que, por si só, já justifica a rescisão contratual por abuso de poder, conforme preceitua o artigo 483, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho de 2013, quando foi transferido para a loja de Valparaízo, cujo volume de vendas menor diminuiu seus ganhos em comissão.
O trabalhador conseguiu provar que a empresa o pagava “por fora”. Para o juiz, isso, somado a transferência, caracteriza o menosprezo da empresa pelos seus empregados, em particular o autor da reclamação, vítima do abuso de poder da reclamada, que implicou na decretação da rescisão indireta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001750-70.2013.5.10.004
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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