Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao manter a demissão por justa causa de um funcionário que se recusou a trabalhar na filial em outra cidade da empresa de obras e serviços da qual era contratado.
Segundo informações do processo, o empregado trabalhava em Congonhas (SP), mas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro (MG), porque aquela unidade iria ser fechada. Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendeu que a conduta do trabalhador configurava falta grave e, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa.
O trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Mas a juíza Raíssa Rodrigues Gomide, da Vara do Trabalho de Ponte Nova, julgou o pedido improcedente.
Ela explicou que, de fato, as condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. É que em relação ao local de trabalho, o direito consagrou a inamovibilidade do empregado — ou seja, ele só pode ser transferido se estiver de acordo com isso quando a mudança acarrete, necessariamente, na alteração de seu domicílio.
Mas na avaliação da juíza, a razão estava com a empresa. Ela explicou que a legislação prevê a licitude da transferência nos casos em que ocorre a extinção do estabelecimento no qual o empregado presta serviço. De acordo com a juíza, em casos assim, a inexistência do local de trabalho se equipara à extinção do estabelecimento.
Ao julgar a reclamação trabalhista, a juíza entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autorizava a extinção do contrato de trabalho, que estava passível até mesmo de configurar abandono de emprego. Na avaliação dela, a atitude do trabalhador configurou falta grave, apta a ensejar sua dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000801-54.2015.5.03.0074 RO
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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