A tese está estabelecida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho e foi baseado nela que a 8ª Turma do TST determinou que um colégio de Salvador deve recontratar uma trabalhadora que sofre de esclerose múltipla. Além de reintegrá-la, o colégio foi condenado a pagar os salários do período de afastamento e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
A autora do processo afirmou que foi admitida em 1990 como auxiliar de administração escolar e foi demitida em 2009. Durante esse período, descobriu que era portadora de esclerose múltipla, doença do sistema nervoso central que apresenta sintomas como fadiga intensa, depressão, fraqueza muscular, alteração do equilíbrio da coordenação motora e dores articulares.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Salvador considerou legal a demissão por não constatar discriminação, entendendo que a dispensa "decorreu de ato diretivo do empregador na organização do seu negócio". Com esse mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou recurso da empregada.
O TRT-5 havia entendido que caberia à empregada provar que a despedida se deu em razão da doença, o que não ocorrera no caso. Entretanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, uma vez que tinha conhecimento da doença da empregada, caberia ao colégio provar que a demissão teve motivação diferente da alegada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 510-86.2010.5.05.0005.
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