A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenização por danos morais devido à demora na
implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário
só foi implantado mais de um ano depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo
foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e
das condições de saúde da autora da ação.
Na primeira instância,
a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento
do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E
e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.
Na sequência, a autarquia federal
apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada
a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para
que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal
Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano
após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário
para que a administração se organize e inicie o pagamento.
“Não se pode
olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que
a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que
o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero
dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade
da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise,
à própria vida”, declarou o magistrado.
A decisão confirma a indenização
em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.
Apelação
Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte: JUSBRASIL
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