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TJ-SP - 02/05/2016

Empresa terá que indenizar família de funcionário assassinado no trabalho

Por considerar que houve omissão de responsabilidade por uma empresa, que não garantiu segurança no local de trabalho.

Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a empresa deve indenizar a família de um funcionário que fora assassinado no local de trabalho durante o horário de expediente.

No caso, um ex-funcionário entrou na indústria e atirou no empregado que ele considerava responsável pela sua demissão. A família da vítima entrou com pedido de indenização, citando, entre outros fatos, a demora em prestar socorro e a falta de segurança na entrada da empresa.

A sentença de primeira instância, proferida antes da Emenda Constitucional 45/2004, julgou procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da empresa por entender que se tratava de fato alheio às responsabilidades da indústria, impossível de ser previsto ou contido.

No STJ, o acórdão foi mantido pelo ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão. Entretanto, por maioria, a decisão foi revertida pela 4ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira que concluiu que que a empresa se omitiu da responsabilidade de garantir segurança no local de trabalho.

“A empregadora, na verdade, omitiu-se em evitar eficazmente que um ex-funcionário, cuja presença deveria ser impedida em virtude das conhecidas ameaças dirigidas contra a vítima — por motivação consequente da relação de trabalho —, ingressasse armado em suas instalações, revelando insuficiência de segurança”, argumentou o ministro.

O magistrado afirma que há nexo causal entre o trabalho exercido pela vítima e o homicídio. No caso analisado, o ministro disse que a empresa deveria ter comprovado sua isenção de culpa.

“Em situações como a presente, em que o acidente se encontra relacionado à atividade laboral da vítima, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve”. Agora o processo retorna ao TJ-SP para a análise dos demais pontos das apelações não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

REsp 1.348.961

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-abr-26/empresa-indenizar-familia-funcionario-morto-trabalho