A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o colegiado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte vencida.
Segundo informações do processo, por ocasião da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença alegada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$ 2 mil, a título de honorários periciais. Após efetivadas as diligências, a perita oficial concluiu que a doença apresentada pela empregada não se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora.
Em razão disso, a Justiça decidiu que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1 mil, ficariam a cargo da trabalhadora, sucumbente que foi no resultado da perícia. Porém, como a trabalhadora era beneficiária da Justiça gratuita, na forma da lei, os honorários seriam suportados pela União.
Em razão disso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos a título de honorários periciais. A primeira instância negou o pedido ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva. A empresa recorreu.
No TRT-3, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o recurso, destacou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia.
Para a relatora, é inegável o direito da empresa de ser restituída pelo valor dos honorários periciais adiantados, cabendo à União suportar seu pagamento, conforme decidido pela sentença de homologação transitada em julgado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0012420-55.2014.5.03.0093
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-abr-25/responsabilidade-pelos-honorarios-periciais-parte-vencida
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