O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente, na última semana, recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) para suspender a exigência de exame toxicológico na expedição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C (transportadores de carga), D (transportadores de passageiros) e E (condutores com reboque/trailer).
Com a improcedência, segue valendo a Resolução nº 517 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, válida desde 2 de março deste ano, que exige a apresentação do laudo pelos motoristas dessas categorias.
A exigência foi questionada na Justiça Federal pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) no início de março deste ano, quando passou a ser exigido o exame. Conforme o Detran/RS, ainda são poucos os laboratórios credenciados para realizar os ‘exames toxicológicos de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas’ exigidos. O órgão alega ainda que a lei atinge aqueles que já tem CNH, que ficariam prejudicados em seu exercício profissional, visto que o prazo previsto para a entrega de resultados é de 10 a 15 dias.
O pedido de suspensão liminar foi negado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre e o Detran/RS recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, já é grande o número de laboratórios credenciados e a rede segue se expandindo. “O RS possui atualmente 191 pontos de coleta para exames toxicológicos, com atendimento em 69 municípios. Qualquer novo sistema implantado precisa de um período de adaptação”, ponderou o desembargador.
“Verifica-se de pronto a importância das diretrizes trazidas pela Lei 13.103/15 (que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista), que já teve sua aplicação prorrogada por mais de uma vez, pelo que a sua entrada em vigor em 02/03/2016 não feriu qualquer preceito constitucional, uma vez que seu objetivo é a melhoria das condições de segurança no trânsito, proteção da cidadania e salvaguarda do direito à vida, princípios tão caros àConstituição quanto o direito ao exercício profissional”, concluiu Aurvalle.
A decisão ainda terá o mérito julgado pela 4ª Turma, ainda sem data marcada.
5017625-51.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Jusbrasil
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