O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve decisão de primeiro grau.
O juiz Marcel Lopes Machado, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.
Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração. "A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil)", registrou o juiz na sentença.
Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro-desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.
"Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio", avaliou o juiz.
Ele destacou que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. A decisão fez referência também aos artigos 122 e 129 do Código Civil. Nesse contexto, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes — este último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada.
Recurso negado
A trabalhadora interpôs recurso, mas o TRT-3 manteve a decisão. "O desenrolar
do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse
ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de
sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da
garantia constitucional", registra o acórdão.
Recentemente, o Pleno do TRT-3 editou a Tese Prevalecente 2, que diz o seguinte conteúdo: "A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. (RA 165/2015)".
No entanto, a turma de julgadores concluiu que o entendimento não se aplicava ao caso por não se tratar de simples recusa da empregada, devidamente motivada. Nesse contexto, negou provimento ao recurso da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0002611-31.2013.5.03.0043
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-abr-24/empregada-omite-gravidez-resiste-voltar-nao-indenizada
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