Por essa razão, a juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma transportadora a pagar R$ 50 mil como indenização pelos danos morais coletivos causados pela prática.
A empresa foi proibida de consultar bancos dados públicos ou privados em busca de informações sobre a situação financeira ou econômica dos candidatos às suas vagas de emprego, sob pena de ter que pagar multa de R$ 10 mil a cada caso verificado. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Ao ajuizar a Ação Civil Pública, o procurador Ivo Eugênio Marques, do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, alegou que a conduta da empresa — além de gerar acesso indevido a informações de caráter sigiloso e privado dos trabalhadores — cria desigualdade e discriminação. Segundo a inicial, acesso penaliza indevidamente os trabalhadores, porque parte da premissa de que determinada conduta, ocorrida no passado e verificada por meio das consultas, se repetirá no futuro.
Ainda conforme o MPT, a conduta prejudica o direito social ao trabalho e gera um círculo vicioso, uma vez que a possibilidade do emprego seria negada justamente a quem mais precisa de trabalho para que consiga resolver a situação econômica precária.
A juíza concordou com a argumentação. Na sentença, a magistrada referiu-se à legislação que trata do assunto discriminação. Dentre as normas citadas, estão a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que conceitua discriminação e proíbe atos discriminatórios no âmbito das relações de emprego; e a própria Constituição Federal, que proíbe distinções baseadas em características como cor, sexo ou estado civil, para fins de contratação.
"Como se vê, este dispositivo constitucional transforma em regra o princípio da igualdade, que deve ser observado nas relações de trabalho em vigor, bem como no período pré-contratual", explicou a julgadora.
Lígia Belmonte também destacou que a Lei 9.029, de 1995, veda a adoção de qualquer medida que vise limitar o acesso ao emprego ou à manutenção da relação empregatícia, citando, de forma exemplificativa, critérios de etnia, cor, raça ou situação familiar (como a maternidade). "A discriminação injustificada, qual seja, a que não se fundamente em qualificações exigidas para determinado emprego, é proibida", registrou.
Segundo a juíza, no caso dos autos, ficou comprovado que a empresa pesquisava em cadastros e bancos de dados sobre a situação financeira de candidatos a emprego. Como exemplo, a magistrada citou ofício da Serasa que confirmou algumas consultas. No que diz respeito à prova testemunhal, a julgadora considerou que as duas testemunhas convidadas foram contraditórias em seus depoimentos, o que confirmou a prática apontada pelo MPT.
"A prova dos autos demonstra que a empresa ré agiu de forma a pesquisar a situação econômica ou financeira de candidatos a emprego, em flagrante discriminação a pessoas físicas e em descumprimento às normas de não discriminação existentes no ordenamento jurídico", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Processo 0021543-87.2014.5.04.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-abr-16/empresa-condenada-pesquisar-financas-candidatos-emprego
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