O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma rede de supermercados a indenizar um cozinheiro que se queimou ao acender o forno com álcool líquido.
O incidente aconteceu em restaurante em São Paulo. Segundo o cozinheiro, apesar de saber do risco da explosão, ele não usou álcool em gel, considerado mais seguro que seu similar líquido, por ordem de sua supervisora. O trabalhador também destacou que a empregadora não cumpria normas de segurança do trabalho nem forneceu socorro imediato e tratamento das queimaduras, que ocorreram no rosto, no pescoço, nos braços e nos antebraços.
A empregadora alegou que o trabalhador era o único culpado pelo acidente, pois, apesar de ter sido treinado, manuseou de forma inadequada os instrumentos do forno, inclusive com substância inflamável indevida. O juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o cozinheiro não comprovou a ordem da supervisora para o uso do álcool líquido nem seguiu procedimentos mínimos de segurança.
Como o trabalhador sabia que sua conduta era inadequada, a sentença atribuiu a ele culpa exclusiva pelo acidente. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve prova de ação, omissão ou negligência das empresas.
No TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de não conhecer do recurso pelos mesmos motivos citados pelas cortes de primeiro e segundo graus. No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann para condenar a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
A ministra reafirmou a conduta inadequada do trabalhador, mas identificou negligência da companhia, que deixou o álcool líquido próximo ao forno, conforme constado pelo TRT-SP. "Portanto, existe a culpa concorrente e o dever de indenizar", concluiu. A decisão foi por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 754-86.2010.5.02.0073
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-abr-14/risco-assumido-empregado-nao-exime-empresa-responsabilidade
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