Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não e preciso cumprir nenhum período de carência. Desta forma, o profissional poderá receber o benefício mesmo que tenha se tornado segurado no dia do acidente.
Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho, e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.
Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.
Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.
Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.
Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:
Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.
Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.
Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc. Normalmente essa grana acaba sendo paga somente na justiça…
O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.
Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.
Fonte: JusBrasil
Envie para um amigo