O artigo 473 da CLT já elencava nove hipóteses em que o empregado poderia faltar sem ter desconto no salário.
A lei adicionou, então, mais 2 hipóteses, quais sejam:
O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473...
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR).
Fonte: JusBrasil
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