Assim entendeu o juiz Felipe Clímaco Heineck, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), ao anular a dispensa de um trabalhador que, por estar preso, não foi trabalhar durante cinco meses.
O empregado ficou afastado do trabalho entre julho e dezembro de 2014, quando foi demitido. A ausência ocorreu porque ele estava preso em um presídio em Montes Claros, acusado de participar de um homicídio. Na decisão que anulou a dispensa, o magistrado destacou o fato de a empresa admitir que sabia da prisão.
Nesse contexto, segundo o juiz, não há como afirmar que o autor da ação tinha interesse em se desligar do emprego. "Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego."
O julgador negou ainda o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento — por conta da acusação de homicídio. De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado. Quanto à alegação da empresa de que houve ato de improbidade, o juiz disse não haver provas sobre a suposta apropriação indevida de mercadorias.
Com a demissão anulada, a empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas devidas na dispensa sem justa causa. No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações das partes. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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