O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo pelo qual uma empresa de vigilância pretendia discutir a condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia a um vigilante que teve um dedo da mão amputado num acidente de carro quando ia de carona para o serviço. Na opinião dos ministros, a companhia foi negligente ao não se preocupar com o transporte de seu funcionário.
Como não existia transporte público para chegar ao posto bancário onde prestava serviço, diariamente o vigilante pegava carona com um funcionário do banco. Numa dessas viagens, na cidade de Nova Prata (RS), o motorista bateu o carro em um caminhão, e o vigilante passou por uma cirurgia onde teve que amputar o quarto dedo da mão direita, exatamente o dedo do gatilho, ficando incapacitado para exercer a profissão.
O trabalhador apresentou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia. A empresa se defendeu argumentando que fornecia o valor das passagens e que era estritamente proibido pegar carona com outros funcionários. Em audiência, ficou comprovado que o deslocamento por carona entre os trabalhadores era de pleno conhecimento tanto da empresa de vigilância quanto do banco. Testemunhas chegaram a dizer que a instituição financeira via com "bons olhos" ter um vigilante junto com seus funcionários na hora de abrir a agência.
Diante do contexto, o juiz julgou que, como não havia outra forma para os vigilantes chegarem ao local de trabalho e como era de conhecimento da empresa a prática de carona, ela deveria pagar pensão vitalícia de 21% da remuneração do trabalhador mais indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil pela redução da capacidade laborativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No agravo trazido ao TST, a empresa sustentou a invalidade da pensão vitalícia uma vez que o trabalhador não ficou totalmente incapacitado para o trabalho. No entanto, o desembargador convocado, Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, ressaltou que o TRT-4 levou em consideração a natureza e a extensão do dano causado (a amputação do dedo utilizado para puxar o gatilho), que tornou impossível para o trabalhador desempenhar suas funções como vigilante, a ausência de transporte público e a conduta ilícita da empresa, que criou situação de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/empresa-indenizar-vigilante-acidentou-durante-carona
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