Foi o que aconteceu na relação de trabalho de um programador de computação de Curitiba com uma empresa de editoração: a companhia deixou de pagá-lo por três meses e ele abandonou o posto sem avisar.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba que entendeu ter havido culpa recíproca nos motivos que ocasionaram a ruptura do contrato.
"Ainda que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, autorize ao empregado, nas hipóteses em que o empregador deixe de cumprir com suas obrigações contratuais, 'pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo', essa prerrogativa não é absoluta e nem pode ser exercida a qualquer tempo e modo pelo trabalhador", concluiu a 6ª Turma.
O programador começou a trabalhar para a empresa em em 2005. Em dezembro de 2014, a companhia atrasou o pagamento do salário e não quitou o 13º referente ao mesmo ano. Além disso, pagou apenas 50% da remuneração de janeiro de 2015 e não recolheu corretamente os depósitos do FGTS e de outros benefícios. O trabalhador ajuizou ação trabalhista em março de 2015 pleiteando a rescisão indireta do contrato, em razão do "descumprimento das obrigações patronais". Três meses depois, decidiu sair da empresa, mas não informou o empregador.
O juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, afirmou que o mero ajuizamento de ação requerendo rescisão indireta não autoriza o trabalhador a deixar o emprego, "a menos que esteja sofrendo risco à saúde ou demonstre tal necessidade, sob a autorização do juiz". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Processo 07096-2015-012-09-00.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-fev-13/trabalhador-salarios-atrasados-indenizacao-menor-abandono
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