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TRT-9 - 18/02/2016

Trabalhador com salários atrasados terá indenização menor por abandono

Se as duas partes de uma relação de emprego têm culpa recíproca na situação que levou ao fim do contrato de trabalho, a indenização que deveria ser paga em caso de culpa exclusiva do empregador pode ser reduzida à metade.

Foi o que aconteceu na relação de trabalho de um programador de computação de Curitiba com uma empresa de editoração: a companhia deixou de pagá-lo por três meses e ele abandonou o posto sem avisar.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba que entendeu ter havido culpa recíproca nos motivos que ocasionaram a ruptura do contrato.

"Ainda que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, autorize ao empregado, nas hipóteses em que o empregador deixe de cumprir com suas obrigações contratuais, 'pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo', essa prerrogativa não é absoluta e nem pode ser exercida a qualquer tempo e modo pelo trabalhador", concluiu a 6ª Turma.

O programador começou a trabalhar para a empresa em em 2005. Em dezembro de 2014, a companhia atrasou o pagamento do salário e não quitou o 13º referente ao mesmo ano. Além disso, pagou apenas 50% da remuneração de janeiro de 2015 e não recolheu corretamente os depósitos do FGTS e de outros benefícios. O trabalhador ajuizou ação trabalhista em março de 2015 pleiteando a rescisão indireta do contrato, em razão do "descumprimento das obrigações patronais". Três meses depois, decidiu sair da empresa, mas não informou o empregador.

O juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, afirmou que o mero ajuizamento de ação requerendo rescisão indireta não autoriza o trabalhador a deixar o emprego, "a menos que esteja sofrendo risco à saúde ou demonstre tal necessidade, sob a autorização do juiz". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Processo 07096-2015-012-09-00.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-fev-13/trabalhador-salarios-atrasados-indenizacao-menor-abandono