O pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão contratual assinado por empregado com mais de um ano de trabalho só tem valor se firmado com a assistência do representante do sindicato de classe ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Ou, na falta desses, por agentes do Ministério Público, da Defensoria ou pelo juiz de paz, segundo a regra do artigo 477, parágrafos 1º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por não atender nenhuma dessas hipóteses, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana que tomou como válido um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado sem assistência sindical. Com a impugnação do documento, o autor da reclamatória receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito, no limite dos pedidos da inicial e abatidos os valores já pagos na origem.
Conforme os autos, o TRCT foi impugnado pelo autor já na petição inicial e depois ao ser juntado à defesa. O juiz do trabalho Marcos Rafael Pereira Piscino, contudo, não acolheu a impugnação em sentença. ‘‘O TRCT de fls. 110/111 está assinado pelo reclamante, razão pela qual seu teor se presume verdadeiro, nos termos do artigo 368 do CPC [Código de Processo Civil]’’, fundamentou. Assim, entendeu como comprovado o pagamento de parte das verbas ali discriminadas.
A relatora que deu provimento ao recurso, desembargadora Denise Pacheco, explicou que não deve ser aplicada a referida regra do CPC, que diz que ‘‘as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário’’. Segundo registrou no acórdão, a norma trata de declarações firmadas, e não especificamente da quitação de valores.
‘‘Não vejo, tanto mais tendo em conta as irregularidades detectadas na contratação — que foram, inclusive, objeto de determinação, pelo julgador de origem, de expedição de ofícios à CEF, à DRT, ao INSS, ao MPT e à Polícia Federal —, como considerar quitadas as verbas consignadas no TRCT’’, afirmou a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 3 de dezembro.
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FONTE: CONJUR
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