Ainda que tenha mantido por três anos uma trabalhadora que perdeu metade de sua capacidade produtiva e se reabilitou, o empregador é obrigado a pagar indenização moral e material por não ter impedido ou amenizado os danos.
O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que rejeitou recurso de um frigorífico de frango e manteve a condenação do Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Bariri. A empresa deve pagar R$ 30 mil por danos morais e cerca de R$ 193 mil por danos materiais.
Em sua defesa, o frigorífico contestou a conclusão pericial de que a doença da funcionária tem relação com o trabalho e rebateu as condenações de indenizações por danos morais, materiais e substitutiva da estabilidade.
De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada em 2003 e afastada para tratamento médico por problemas na coluna vertebral em 2007. Recebeu auxílio-doença acidentário, passou por readaptação funcional e foi demitida sem justa causa em outubro de 2012.
Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, a ocorrência de doença do trabalho é inegável, uma vez que foi reconhecia pela Previdência, que assim a tratou e concedeu auxílio-doença acidentário, com reabilitação profissional na empresa.
Dores lombares
As atividades da trabalhadora, admitida como auxiliar de produção, em
uma esteira selecionando pedaços de frango, exigiam movimento de rotação do tronco e da cabeça.
As primeiras dores na região lombar foram sentidas em meados de 2007. Diagnosticada a hérnia de disco, a trabalhadora
foi encaminhada ao INSS sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Depois de dois anos de fisioterapia, foi reabilitada, passando a empacotar miúdos, depois encaminhada para a sangria e, por último, transferida para o vestiário, onde distribuía toalhas e permanecia sentada.
Segundo o acórdão, todos esses fatos confirmam a conclusão do perito de que a reclamante apresenta redução de 50% de sua capacidade laborativa. Segundo o laudo, a trabalhadora "está definitivamente incapaz de exercer as funções habituais na linha de produção da empresa, devendo, doravante, cumprir tarefas que não exijam esforço da coluna e membros superiores".
A decisão ainda apontou que o empregador assume exclusivamente a segurança do ambiente de trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição) e é responsável por todas as consequências que possam causar dano ao empregado.
"Seja por dolo, culpa ou mesmo pelos riscos da atividade empresarial, é do empregador a obrigação de reparar os danos sofridos pelo empregado (artigo 7º, Inciso XXVIII, da Constituição, artigo 2º, da CLT e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil)", diz a decisão. A câmara reconheceu que a trabalhadora pode até recuperar sua plenitude profissional, mas sua "dor íntima" deve ser reparada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
0000015-78.2013.5.15.0160
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FONTE: CONJUR
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