A Contribuição Sindical Patronal, tributo estabelecido pela Consolidação das Leis de Trabalho,
é recolhido durante o mês de janeiro. O pagamento de tal contribuição deverá ser feito até
o dia 31 em qualquer agência bancária. E o não recolhimento da contribuição no vencimento
sujeitará a empresa ao pagamento de multa e juros, além de autuação pelo Ministério do
Trabalho
ORIENTAÇÃO LEGAL
Da Necessidade do Pagamento da Contribuição Sindical.
A Contribuição Sindical Patronal, imposta às empresas pelo artigo 578 e subseqüentes da C.L.T. (Decreto-Lei
5.452 de 01/05/1942) tem característica de Tributo e por este motivo subordina-se aos princípios do direito
tributário, que prevê que qualquer tributo só pode ser criado ou extinto por lei. Mesmo a isenção
fiscal só pode ser concedida por força de lei.
Assim entendemos, smj, que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 9/99, atualmente 355/03, ao regulamentar
a Lei 9.317/96, que criou o SIMPLES, exorbitou a sua competência legal ao dispensar as empresas optantes do SIMPLES
do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, mesmo porque o legislador original não previu esta isenção
no texto da lei. O artigo 176 do Código Tributário Nacional prescreve: a isenção é sempre
decorrente de lei.
Alertamos que para segurança das empresas é necessários que se faça o pagamento da Contribuição
Sindical prevista em lei, sob pena de sofrer a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive
a execução judicial.
Sua base de cálculo é conforme o capital social da empresa de acordo com tabela emitida pela CNI - Confederação
Nacional da Indústria