De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência da corte tem, reiteradamente, considerado inválido esse sistema por afronta ao artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige o registro do horário de entrada e saída de empregados.
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que condenou uma empresa a pagar como horas extras o tempo excedente a oito horas diárias a um mecânico de manutenção.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que recebeu menos horas extras do que as efetivamente trabalhadas, e afirmou que não lhe foi permitido anotar a integralidade da jornada, uma vez que apenas as exceções eram registradas no sistema. A empresa, em sua defesa, disse que as horas extras cumpridas eram registradas e pagas corretamente, e juntou ao processo as “exceções de ponto” e o controle do banco de horas.
Com base em depoimentos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) concluiu que os registros de exceção não refletiam a realidade, e que eram passíveis de manipulação. Segundo a sentença, a empresa tinha dois meios de comprovar a jornada: os horários de passagem nas catracas ou as folhas manuscritas preenchidas pelo próprio trabalhador. Nenhum dos documentos, contudo, foi apresentado.
Para o juiz, ficou demonstrado que era comum os trabalhadores não registrarem pequenas diferenças nos horários de entrada e saída, o que, a seu ver, causaria constrangimento àqueles que tentassem mudar a prática.
Outro aspecto destacado foi o de que o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT determina que o empregador com mais de dez empregados tem a obrigação do registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada, e que a empresa transferia essa obrigação ao empregado, pois não exigia daqueles que deixavam de marcar alguns minutos extras que o fizessem. Assim, deferiu as horas extras com base na jornada alegada pelo trabalhador. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, a empresa sustentou a tese de que a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada era expressamente autorizada pela Portaria 1120/1995 do Ministério do Trabalho e prevista em acordo coletivo. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do Tribunal tem se consolidado no sentido de não validar norma coletiva que prevê controle de ponto por exceção. Segundo ele, o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é “norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-327-83.2010.5.04.0251
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja mais: http://www.conjur.com.br/2017-set-26/nao-valida-norma-coletiva-preve-ponto-excecao-reafirma-tst
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