Entretanto, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida sobre a relação dos dados do PPP e o laudo que embasou sua elaboração.
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento do pedido de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho. Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.
A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.
Após a negativa, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ (a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/2001) e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.
Laudo dispensável
O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento
do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para constatar a insalubridade
no ambiente de trabalho.
“Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator.
O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
“Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pet 10.262
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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mais: http://www.conjur.com.br/2017-fev-15/aposentadoria-especial-instruida-perfil-profissiografico
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