A nova redação do artigo 2º, I da Lei 10.101/2000 - Participação de Lucros e resultados: comissão paritária ou instrumento coletivo através do sindicato da categoria.
O artigo 2º da lei 10.101/2000[1] disciplina a forma de negociação entre a empresa e os funcionários no que toca à negociação da participação em lucros e resultados (PLR) – que pode ser através de comissão paritária escolhida pelas partes – com a inclusão de um representante do sindicato – ou, através de convenção ou acordo coletivo – implicando a presença obrigatória da entidade sindical para tanto. Este termo “paritário” foi incluído no artigo referido através da Lei 12.832/2013, visando uma maior igualdade na hora de serem realizadas as negociações da participação em lucros e resultados.
O número de representantes tanto da parte do empregado quanto do empregador, deve ser igual no momento da negociação. Apesar de a presença do representante sindical ter sido sempre exigida, como ainda é até hoje, não havia essa determinação legal - de forma expressa. As comissões podiam, teoricamente, ter maior número de representantes de uma ou outra parte. Este contexto poderia influenciar a título de exemplo, nas votações para aprovações dos critérios e regras para a Participação dos Lucros e Resultados. Com o advento da Lei 12.832/2013 os trabalhadores estão mais protegidos, pois contarão com regras que conferem mais equilíbrio nas relações empregado x empregador.
Contudo, a questão referente à “paridade” não se resume, apenas ao caráter quantitativo da palavra. Ou seja, não implica na composição de comissões com número idênticos de membros representantes das categorias profissional e econômica. A ratio legis neste caso, vai muito além de um raciocínio simplório; significa a liberdade na escolha dos representantes que negociarão o benefício aos empregados.
Partindo desta premissa, os trabalhadores possuem o livre arbítrio para escolher qual a forma de negociação do PLR: a comissão paritária escolhida pelas partes, ou por instrumento coletivo, através do sindicato.
Para possibilitar a escolha, o sindicato deve afixar nas dependências da empresa, edital de convocação dos trabalhadores para a referida votação, objetivando a participação de todos os empregados que lá laboram, sejam sindicalizados ou não.
Ainda, merece destaque que o instrumento que formaliza o plano de participação nos lucros e/ou resultados deve ser depositado na entidade sindical correspondente, de acordo com o que determina o art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000, não havendo obrigação legal de arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Outrossim, vale lembrar que o sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego só aceita o registro de acordo coletivo ou convenção coletiva. Não é possível fazer o registro de acordo celebrado entre a empresa e a comissão de empregados, através do sistema mediador, haja vista não se tratar de instrumento coletivo, conforme conceituado pela lei.
[1] Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013); II - convenção ou acordo coletivo.
Fonte: JusBrasil
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