As negociações em torno da distribuição de participação nos lucros ou resultados das empresas cresceram nos últimos tempos, impulsionadas pela necessidade de integração dos trabalhadores nas atividades empresariais, objetivando melhores resultados e também a preservação de empregados cujo talento profissional é essencial para o desenvolvimento da empresa.
Trata-se de uma oportunidade de ganhos recíprocos que a prática das negociações tem levado a descontrole, muitas vezes abusivos.
A Justiça do Trabalho vem temperando em suas decisões quando questionada quanto à natureza jurídica do teor dos valores pagos e condições estabelecidas para que os trabalhadores sejam beneficiados.
Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho, em voto da lavra da Ministra Dora Maria da Costa, TST-RO-50000-25.2011.5.17.0000, SDC, 11 de maio de 2015, acolhendo recurso ordinário em ação anulatória do Ministério Público do Trabalho, descaracterizou o enquadramento dos critérios negociados como situação jurídica tipificada como capaz de atender o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da lei 10.101/2000.
O dispositivo legal em apreço assinala que
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
No caso, a cláusula fixava as metas por meio de acordo coletivo de trabalho e transferia para o setor de atividade econômica resultados que poderiam beneficiar os empregados da empresa acordante, deixando, portanto, de atender ao programa de metas de que trata a lei vinculado diretamente aos resultados da empresa para a qual trabalha o empregado.
Considerou a ministra que os termos propostos de distribuição dos lucros baseados em número de operações comerciais de todo o setor econômico ”não constitui parâmetro claro e objetivo a definir a conjuntura da empresa acordante quanto aos seus índices de produtividade, qualidade ou lucratividade”. Dessa forma, entendeu que as condições estipuladas atribuíam valores que se atingidos poderiam ser considerados prêmio e não participação nos lucros.
A decisão é importante em quatro aspectos:
Primeiro, a inserção de critérios de participação nos lucros ou resultados em instrumento coletivo que cuida de outros direitos trabalhistas no sentido estrito é contrário ao que dispõe a Lei 10.101/2000, ou seja, o instrumento coletivo deve ser específico sobre o tema. Em palavras outras, o acordo coletivo que objetiva a implantação de um sistema de PLR não pode trazer questões que digam respeito ao contrato de trabalho porque são institutos jurídicos que não se confundem e que possuem natureza obrigacional distinta.
Segundo, que os critérios estipulados para a participação dos trabalhadores não podem ser vinculados a fatores que de impossibilidade de controle dos próprios interessados, razão pela qual a lei se refere a regras claras e objetivas.
Terceiro, a decisão serve como orientação a seguir nas negociações que envolvam distribuição de lucros ou resultados a fim de que os programas atentem às condições legais.
Quarto, a participação dos sindicatos como porta voz dos interesses dos trabalhadores tende a estabelecer um conflito político desnecessário e que afasta a percepção da importância do instituto como forma de integração de trabalhadores no negócio desenvolvido e do qual poderá obter importantes ganhos.
Em matéria de negociações coletivas sobre PLR, ainda estamos no aprendizado e a Lei 10.101/2000 trouxe enormes vantagens para as relações trabalhistas, merecendo que a reflexão se faça quanto ao aperfeiçoamento do modelo para que os debates sejam feitos mais internamente nas empresas a fim de permitir uma efetiva integração entre os trabalhadores e empregadores em busca de resultados sólidos e de estabilidade econômica.
FONTE: CONJUR
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