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Decisão agravo de instrumento ARP/MG
STJ - Supremo Tribunal de Justiça: REsp 530079
Este agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto pela Associação dos Revendedores e Recauchutadores de Pneus do Estado de Minas Gerais - ARP/MG, da decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da Ação Proposta Pelo Rito Ordinário 2004.38.00.005085-9, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao fundamento de que só a prova pericial realizada em cada empresa associada da autora poderia determinar qual a natureza do serviço prestado por cada uma delas.
Alega a agravante que os procedimentos realizados por suas empresas associadas dispensam a realização de reações químicas, tratando-se, pois, de processo que envolvem, tão-somente, operações de natureza física.
Sustenta, também, que nos temos do art. 27, da Lei 2.800/58, somente as empresas as quais exploram serviços, especificados na CLT, em seu art. 335, devem comprovar, perante os Conselhos Regionais de Química, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Por força da alteração regimental, este agravo, protocolizado em 14/07/2004, veio-me concluso em 20/07/2004.
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